| Quinta, 09 de Setembro de 2010 |
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| Plenário |
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O
Conselho Superior da Justiça do Trabalho é integrado pelo Presidente
e Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e pelo Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, membros natos, cujos exercícios correspondem
aos respectivos mandatos num e noutro órgão. Além
deles, três Ministros eleitos pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Cada
uma das cinco Regiões geográficas do País (Sul, Sudeste, Centro-Oeste,
Nordeste e Norte) conta com um representante, condicionado ao exercício
da presidência do respectivo Tribunal Regional. Ao término do mandato
como presidente, os Tribunais Regionais da respectiva Região reúnem-se,
na pessoa de seus respectivos Presidentes, para indicar um novo representante,
que terá de vir de um Tribunal Regional diverso daquele cujo mandato
presidencial expirou, de modo a estabelecer rodízio, tanto de Juízes
quanto de Tribunais Regionais, mantendo a representatividade geográfica.
No
caso de mera substituição, o Presidente de Tribunal Regional será substituído,
no Conselho Superior, pelo respectivo Vice-Presidente daquele Tribunal
Regional, que funciona, assim, como suplente. As
sessões ordinárias ocorrem mensalmente durante o ano judiciário. O quórum
mínimo para as deliberações do órgão é de sete integrantes. As decisões
precisam da aprovação da maioria dos presentes à sessão. Em caso de
empate, prevalece o voto do presidente. COMPETÊNCIA A
competência do Plenário é definida pelo Regimento Interno do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e consiste em: Art.
12. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: I
– dar posse aos membros do Conselho; II
– expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia
da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno e preservação da memória da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a
sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de
coordenação central; III
– supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de
tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento
estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação
do órgão central; IV
– exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de
legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho,
cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas
normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça; V
– decidir sobre consulta, em tese, formulada a respeito de dúvida suscitada na
aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua
competência, na forma estabelecida neste Regimento; VI
– examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade
das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções
comissionadas dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; VII
– editar ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua
relevância e alcance, exigir tratamento uniforme; VIII
– aprovar o plano plurianual, as propostas orçamentárias e os pedidos de
créditos adicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho; IX
– apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro,
patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de
eventuais irregularidades; X
– encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação: a)
propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de
alteração do número de seus membros; b)
propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho; c)
propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funções
comissionadas das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho; d)
propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da
Justiça do Trabalho; e)
propostas de alteração do Regimento Interno do Conselho; f)
o plano plurianual, as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos
adicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho; XI
– definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas
de avaliação institucional do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da
produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça, facultada a prévia
manifestação dos Órgãos que integram a Justiça do Trabalho; XII
– fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei ou dos atos do Conselho; XIII
– deliberar, na condição de instância revisora, sobre o recurso administrativo
previsto neste Regimento; XIV
– julgar as exceções de impedimento e de suspeição; XV
– deliberar sobre as demais matérias administrativas apresentadas pelo
Presidente. Art.
13. O Plenário poderá, de ofício ou mediante requerimento de qualquer
interessado, antes do julgamento do mérito, determinar as medidas de urgência
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
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