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Voltar Formas Extrajudiciais de solução de conflitos trabalhistas - homologação de acordos extrajudiciais

(13/09/18)

*Por Regina Dubugras

I- INTRODUÇÃO

            A Lei n. 13.467/17[1] alterou o art. 652 da CLT[2] inserindo no rol de Competências das Varas do Trabalho, a alínea “f” que dispõe sobre a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

            O capítulo XV do atual Código de Processo Civil trata dos “Procedimentos da Jurisdição Voluntária”, cuja Seção I intitulada “Disposições Gerais” prevê em seu art. 725[3] que será processado na forma estabelecida na seção, o pedido de “VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor”. Logo, a homologação do acordo extrajudicial integra o sistema jurídico processual brasileiro, traçando a CLT os contornos e as especificidades em matéria trabalhista.

            A conciliação e o acordo são institutos antigos que integram as relações humanas dentro dos diversos modelos de sociedade. O Estado de Direito pressupõe que as partes resolvam seus conflitos pacificamente por elas mesmas, com, ou sem, ajuda de terceiros, cabendo à jurisdição a solução dos conflitos que as partes não conseguem solucionar sem a interferência estatal.

O Poder Judiciário, com sua estrutura criada e mantida pelo Estado, conforme previsão constitucional, deve garantir o acesso à justiça, o devido processo legal e a duração razoável do processo. Para se alcançar o propósito constitucional deve existir eficiente política pública de solução de conflitos, que seja realista e esteja em equilíbrio com as demais políticas públicas dedicadas à saúde, educação, segurança, infra-estrutura, saneamento básico e seguridade social dentre outras cuja responsabilidade estatal é inquestionável.

            No Brasil o Judiciário atualmente conta com um sistema legal harmonioso e complementar de prestação jurisdicional composto, não somente pelo processo judicial tradicional com julgamento transitado em julgado, mas também por outras formas adequadas de solução de conflitos, dentre estas: a arbitragem, a mediação judicial e extrajudicial, a conciliação judicial e extrajudicial, além de outras. O sistema chamado multiportas permite o acesso à Justiça, não somente para a busca da solução por meio do processo litigatório, mas também para a busca da proteção da legalidade e eficácia das soluções construídas pelas partes orientadas e acompanhadas por seus respectivos advogados.

 

            II- JUSTIÇA DO TRABALHO

            A Justiça do Trabalho sempre valorizou as soluções autocompositivas em qualquer momento do processo judicial. Contudo, não estava aberta ao reconhecimento da conciliação extrajudicial, o que fomentava a prática velada de se simular uma lide para se obter a possibilidade de um acordo judicial homologado. A possibilidade de um sistema cooperativo sob o controle da legalidade pelo Judiciário e com garantia de eficácia pela execução, permite maior participação das partes e advogados na construção da solução dos conflitos em que a autocomposição é possível, permitindo assim ao Juiz a condução e julgamento dos processos judiciais em que prevalece a litigação, com maior tempo e dedicação.

            Contudo, para que o instituto da conciliação extrajudicial, como forma adequada à solução de alguns tipos de conflito não seja prejudicado pelo seu mau uso e abuso, ou venha a ser refutado por receios, medos e preconceitos generalizados, há necessidade de se estabelecer requisitos, limites e procedimentos padronizados que visem à seriedade e a segurança na utilização do mesmo.

 

            III- LIMITES LEGAIS

            A primeira limitação está na restrição do conteúdo passível de homologação, conforme previsão do art. 652, “F”[4], a matéria deverá ser restrita a de competência da Justiça do Trabalho, ou seja, a mesma matéria que compete a um juiz do trabalho conhecer e julgar, poderá ser objeto de acordo extrajudicial passível de homologação pelo Juiz.

A segunda exigência está prevista no art. 855 – B[5] da CLT que estabelece que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos, ou seja, não podem ser representadas por advogado comum. Quanto aos advogados, questiona-se se pode ser de um mesmo escritório ou se pode haver parentesco ou relação conjugal entre eles. A lei não é específica quanto a esta restrição, daí a aceitação de advogados das partes, se adotada a interpretação literal, contudo se o objetivo é garantir a total independência de um advogado em relação ao outro, a jurisprudência poderá ampliar a restrição para relação familiar ou de sociedade entre os advogados das partes, o que não impede que sejam amigos ou parceiros com escritórios distintos. O parágrafo segundo do art. 855-B, faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, o que parece bastante adequado em razão da assistência judiciária a ser prestada pelos Sindicatos.

            No acordo extrajudicial não é permitido o jus postulandi, de tal forma que o conteúdo do acordo seja elaborado por advogados, evitando-se que o desconhecimento técnico das partes possa prejudicar a legalidade e a segurança do acordo.

            Diante da interpretação sistemática com as demais normas se extrai que a petição conjunta do pedido de homologação de acordo extrajudicial, deve conter as informações básicas de uma petição inicial, como a qualificação das partes, período de trabalho, informação sobre registro do contrato de trabalho, se for o caso, especificação dos direitos ou pretensões transigidos, as condições do acordo, a forma e objeto de quitação, as regras em caso de descumprimento, os recolhimentos obrigatórios e todos os elementos necessários para eventual execução.

           

            IV- CONTROLE DA LEGALIDADE

O controle da legalidade do acordo deve ser feito pelo Juiz do Trabalho que deve analisar se o ato jurídico foi firmado por agentes capazes, se o objeto é lícito e se a forma é prescrita ou não defesa em lei. Dentre os vícios de consentimento deverá o juiz analisar se o acordo é decorrente de fraude ou simulação, bem como se há indícios de coação na manifestação de vontade. No caso do empregado deve se aferir se houve transparência quanto à escolha do advogado, as conseqüências do acordo, o alcance da quitação e os efeitos do descumprimento, missão que deve ser confiada ao advogado constituído sem dispensar que o juiz se assegure destas condições antes de fazer a homologação.

Para garantir esta segurança o artigo 855-D[6] da CLT prevê a possibilidade do juiz designar audiência se entender necessário. O objetivo desta audiência é a busca da certeza de que não tenha havido infração das garantias de legalidade do ato jurídico praticado.

Questiona-se qual o alcance da discricionariedade do juiz para recusar a homologação no tocante ao conteúdo do acordo, aos valores convencionados, alcance da quitação, ausência de registro do contrato de trabalho, recolhimentos previdenciários ou outras questões que entenda incompatíveis com legislação vigente. Neste caso, o critério será o mesmo que vem sendo adotado há anos para a homologação dos acordos judiciais.

            Na prática, o acordo judicial, em regra, dá quitação ao objeto do processo e à relação de trabalho para que uma parte nada mais tenha a pleitear diante da outra. No acordo extrajudicial, não há qualquer impedimento legal para que as partes convencionem a quitação geral, desde que venha expresso no conteúdo do acordo e que haja a concordância consciente e pessoal do reclamante, podendo o juiz exigir a assinatura deste, ou a confirmação pessoal das partes em audiência.

            Dentre os requisitos da petição de homologação de acordo extrajudicial, o juiz deve analisar a legitimidade das partes, ou seja, se quem está fazendo acordo tem autorização legal para fazê-lo, ou seja, se é titular do direito material ou substituto processual autorizado e se a parte contrária tem legitimidade se comprometer e se dela poderá ser exigido o cumprimento. Não há impedimento para que o Juiz determine às partes que complementem a petição de homologação, aliás, é recomendável diante do amadurecimento do novo instituto na Justiça do Trabalho.

Outra análise importante é o interesse de agir.  O permissivo para a homologação do acordo extrajudicial não deve ser desviado para a homologação da rescisão contratual com a quitação das verbas rescisórias, hipóteses em que deverá ser analisado o interesse de agir das partes, visto que a forma de pagamento das verbas rescisórias e a respectiva quitação estão prevista no art. 477 e parágrafos da CLT.  O depósito bancário ou termo de quitação contratual com as verbas pagas discriminadas devidamente assinado acompanhado por comprovante de pagamento, já são suficientes para o objetivo das partes, sendo desnecessária a atuação da Justiça do Trabalho.

Quanto ao critério de análise e a faculdade do Juiz rejeitar a petição de acordo quanto aos requisitos e recusar a homologação do acordo quanto ao seu conteúdo, não há qualquer incompatibilidade com a Súmula 418[7] do TST, que assegura que não há direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Contudo como todas as decisões judiciais, a decisão denegatória de homologação de acordo deve ser devidamente fundamentada e é passível de recurso ordinário a instancia superior no mesmo prazo do recurso ordinário. A instância superior poderá homologar diretamente o acordo ou converter para que as partes possam sanar os requisitos faltantes.

 

V- PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

A terceira providência necessária é a definição quanto ao pagamento das custas. O artigo 789 da CLT[8] é expresso quanto ao débito das custas nos procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, dentre estes o de jurisdição voluntária, por óbvio. O inciso I é expresso quanto à incidência sobre o valor do acordo, devendo se calcular o percentual de 2% previsto no caput do artigo com limitação mínima de R$ 10,64 e máxima de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

Uma questão importante surge quanto ao momento do recolhimento das custas, o que não foi previsto por lei na hipótese de homologação de acordo extrajudicial. A exigência de recolhimento antecipado juntamente com a petição de homologação, poderia implicar em participação no custeio do serviço público sem a certeza de obter a homologação, já que o juiz não é obrigado homologar o acordo. Contudo, caso ocorra à decisão denegatória, as partes podem interpor recurso, hipótese que o parágrafo 1º do artigo 789[9] fixa o momento e a obrigatoriedade do recolhimento no prazo recursal, e neste caso ainda que indeferida a homologação o serviço público fora acionado, não havendo fundamento legal para indébito.

Por outro lado, a exigência das custas após a homologação, seria a criação de um procedimento que resultaria para a Justiça do Trabalho o encargo de cobrança e execução das custas por um serviço anteriormente oferecido às pessoas físicas e jurídicas, cujo requisito deve ser necessariamente a voluntária participação no custeio. Dentre estas ponderações entendo que o procedimento mais adequado como requisito e fator limitador de abusos é a exigência da comprovação do recolhimento das custas junto com a petição homologatória.

 

VI – PRAZOS E PRESCRIÇÃO

A quarta limitação legal é que o procedimento de jurisdição voluntária não seja utilizado para retardar o pagamento das verbas rescisórias, nem tampouco venha prejudicar o direito de ajuizamento de ação judicial pelo curso do prazo prescricional. Conforme disposto no art. 855-C[10] da CLT, o pedido de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT e nem tampouco afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

O art. 855-D[11] prevê a celeridade no procedimento ao fixar prazo de 15 dias para o juiz analisar o acordo, designar audiência se necessário e proferir sentença. O cumprimento do prazo dependerá da logística e organização de cada Tribunal, devendo considerar-se a pauta das Varas, ou a conveniência de remessa para os Centros Judiciários de Solução de Conflitos para que sigam pauta diferenciada nestes órgãos.

O art. 855-E[12] prevê expressamente que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional que voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo, seja de primeira ou de segunda instância.

 

VI – PROCEDIMENTOS

Os Tribunais do Trabalho estão adotando alguns procedimentos para a admissão dos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais. O TRT da Segunda Região editou a Recomendação GP/CR 1/2017 em 13/11/2017 recomendando aos magistrados do trabalho da segunda região que encaminhem aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, conforme a competência normativa destes, os processos de jurisdição voluntária para a análise na forma estabelecida pelo artigo 855-D da
CLT, deixando a critério de cada juiz titular ou em exercício na Vara destinatária, a decisão de remeter ao CEJUSC ou atuar diretamente.

A Recomendação foi adequada, à medida que os CEJUSCs contam com Juízes e conciliadores capacitados para atuarem na condução de tais processos com procedimentos uniformes e em conformidade com as diretrizes publicadas pelo NUPEMEC-JT2[13] que atua em conformidade com a Resolução n. 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  

 

VII CONCLUSÃO

 

            A homologação dos acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho é mais um passo para a execução da Política Pública de criação de mecanismos adequados para a solução dos conflitos trabalhistas, que permite a cooperação das partes, advogados, servidores públicos, juízes e instituições em prol da pacificação social e da formação da cultura das partes na busca de solução de seus próprios conflitos, com a participação do Estado no controle da legalidade e garantia da eficácia das decisões judiciais.  

 

[1] Reforma Trabalhista de 13 de Julho de 2017.

[2] Art. 652 CLT. Compete  as  Varas  do  Trabalho: f) decidir  quanto à  homologação  de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do  Trabalho.

[3] Art. 725 CPC. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

[4] Art. 652 CLT, f) decidir  quanto à  homologação  de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do  Trabalho.

[5] Art. 855-B CLT. O processo de homologação  de  acordo  extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação  das  partes  por  advogado.

§ 1° As  partes  não  poderão  ser  representadas  por  advogado comum.

§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato  de  sua categoria.

[6]Art. 855-D CLT. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da  petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e  proferirá sentença.

[7] Sum. 418 TST - Mandado de segurança visando à homologação de acordo. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

[8] Art. 789 CLT. Nos dissídios individuais e  nos  dissídios  coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao  processo  de  conhecimento  incidirão  a  base de 2%  (dois  por cento),  observado  o  mínimo  de  R$  10,64  (dez  reais  e  sessenta e quatro centavos)  e  o  máximo  de  quatro  vezes  o  limite  máximo dos benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  e  serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

[9] Art. 789 CLT, § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovadas o recolhimento dentro do prazo recursal.

[10] Art. 855-C CLT. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido  no  § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação.

[11] Art. 855-D CLT. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da  petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e  proferirá sentença.

[12] Art. 855-E CLT. A petição  de  homologação  de  acordo  extrajudicial  suspende  o prazo prescricional  da ação quanto  aos  direitos  nela  especificados. Parágrafo  único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

[13] Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária:

  • Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
  • As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.
  • A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
  • A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
  • Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.
  • A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
  • A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
  • A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
  • A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.
  • Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.
  • Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.
  • Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.
  • O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
  • Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.

 Fonte das diretrizes dos CEJUSC’S: sitio do TRT2 na internet: http://www.trtsp.jus.br/institucional/conciliacao/conciliacao-2, acesso em 11/04/2018 às 15h59.

*Regina Maria Vasconcelos Dubugras é desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)