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Voltar Ajudante de pedreiro não consegue adicional por contato com cimento

Para o operário da construção civil ter direito a adicional de insalubridade não é suficiente apenas a exposição e o manuseio eventual de cimento ou agente químico similar. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) foi firmado a partir de julgamento de recurso ordinário proposto pela Construtora Celi Ltda. Na ação, a empresa questionava sentença da 5ª VT de Jaboatão dos Guararapes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um servente de pedreiro.

Na petição inicial, o profissional afirmou que exerceu a função de servente de pedreiro e que teve habitual contato com cimento e concreto, sem a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs), que são necessários para neutralizar a insalubridade presente no ambiente de trabalho. Pedia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 

Contato

A construtora, por sua vez, rebateu os argumentos asseverando que o contato do trabalhador com cimento era eventual, restringindo-se ao manuseio e posterior transporte em carrinho até o mestre da obra. Citando norma regulamentar do Ministério do Trabalho, defendeu que o ambiente do trabalho não poderia ser caracterizado como insalubre.

Por tratar-se de controvérsia técnica, o juízo determinou a realização de perícia. Na conclusão do laudo, a engenheira de segurança do trabalho opinou que as atividades do autor eram realizadas em condição insalubre de grau médio, decorrente da exposição aos agentes químicos da família dos álcalis cáusticos. A construtora, por sua vez, impugnou a perícia, insistindo que o anexo 13 da Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho considera insalubre apenas a fabricação e o transporte de cimento em fase de grande exposição. Na sentença, o laudo pericial foi acolhido, sendo a empresa condenada ao pagamento da insalubridade.

Perícia

A relatora do recurso ordinário, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, destacou que o magistrado, ao prolatar sentença, não está vinculado às conclusões expostas em laudo técnico produzido por perito. Citando o art. 479 do CPC, reforçou que outros meios de prova disponíveis podem formar o convencimento do juiz. No caso em questão, ressaltou que, embora tenha restado comprovado que o operário manuseava a massa de cimento (álcalis cáusticos), fazendo o transporte até o pedreiro e que também descarregava caminhões para a obra, a mera manipulação da referida substância não é suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade. Nestes moldes, concluiu a relatora que “o adicional perseguido é verba indevida, porquanto a atividade descrita não está classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o art. 190 da CLT e a Súmula 448 do TST”.

Por decisão unânime da Terceira Turma, o apelo da Construtora Celi Ltda foi admitido, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais, por sua vez, tornaram-se encargo do empregado, agora sucumbente. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, tal responsabilidade passou a ser da União, no valor máximo de R$ 1 mil, seguindo a RA nº 15/2017 do TRT-PE e a Resolução nº 35/207 do CSJT.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT