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Voltar Aquaviário do RJ deixa de receber PLR prevista em acordo coletivo que não foi homologado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial a um recurso da Astromarítima Navegação S.A. que pedia reforma da sentença que a obrigou a indenizar um ex-empregado pelo não recebimento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, bem como o bônus por tempo de serviço e abono pecuniário. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos Pinto da Cruz.

Admitido em 13 de julho de 2015 para exercer funções no convés, com salário de R$ 11.395,10, o aquaviário foi dispensado sem justa causa em 31 de agosto de 2016. Após o desligamento, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias a que teria direito, como o abono pecuniário e bônus por tempo de serviço e, ainda, valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Segundo o trabalhador, todas essas rubricas estariam previstas em acordo coletivo de trabalho (ACT).

Acordo coletivo

Em sua defesa, a empresa, prestadora de suporte operacional e logístico na atividade petrolífera, alegou que a PLR requerida pelo trabalhador não estava prevista em norma coletiva da categoria, pois o acordo coletivo não se confirmou. Quanto ao pagamento dos bônus por tempo de serviço e abono pecuniário, seus representantes declararam que ele foi corretamente quitado.

Na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o caso foi julgado em primeira instância, foi considerado procedente o pagamento do abono pecuniário de 15% calculado sobre a remuneração. Outro instrumento previsto na convenção, o bônus por tempo de serviço, também foi deferido. 

Quanto à PLR, o juízo concluiu que ele também era devido ao trabalhador, uma vez que há previsão em instrumento normativo, devendo ser respeitado o disposto na Convenção Coletiva, bem como o previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XI (dispositivo que se refere ao direito de participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração).

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou serem devidas apenas as diferenças do pagamento do bônus por tempo de serviço e do abono pecuniário, pois uma parte dos benefícios já havia sido quitada anteriormente e tendo em vista que a sentença já havia determinado a dedução dos valores já pagos desses títulos. 

Quanto à PLR, entretanto, o magistrado constatou que, de fato, o benefício estava previsto em uma proposta de acordo coletivo de trabalho (ACT) que não prosperou.

“É sabido que os negócios jurídicos só obrigam as partes acordantes. Portanto, as normas coletivas obedecem a mesma regra. Dessa feita, não tendo o acordo coletivo de trabalho prosperado, eis que não há notícia nos autos de que tenha sido homologado, não há regra que imponha à reclamada o pagamento das verbas constantes do referido documento”, afirmou o desembargador Marcos Pinto da Cruz.

Pagamento

O magistrado ressaltou ainda que não há dúvida de que a ré tenha efetuado o pagamento do bônus por tempo de serviço e abono pecuniário, previstos na mesma proposta de ACT. No entanto, o fez por mera liberalidade, não havendo obrigatoriedade quanto aos demais termos. “Assim, não havendo acordo coletivo homologado e vigente do qual tenha a reclamada participado e que preveja o pagamento de PLR, indevida é a verba”, concluiu.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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