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Voltar Atividade estranha ao cargo não caracteriza desvio de função

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que pleiteava o reconhecimento de desvio de função, com o pagamento das diferenças salariais devidas. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli.

Admitido em 30 de outubro de 1987 no cargo de auxiliar de apoio profissional, o empregado ajuizou ação trabalhista alegando estar em desvio de sua função há cinco anos. Ele trabalhava, na prática, como operador de elevatória no setor de reservatório da companhia. Declarou que, durante o período, não foi remunerado corretamente, levando em consideração a atividade que era prestada.

Em primeira instância, o caso foi julgado na 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Uma testemunha do trabalhador afirmou que ambos operavam uma motobomba, acionando equipamentos mecânicos e elétricos na elevatória, serviço próprio de operador. Porém, ela não mencionou que coubesse ao empregado o desempenho de outras tarefas típicas da função, como engaxetamento (vedação), ajuste de peças, verificação dos níveis de óleo e lubrificantes e limpeza das grades das elevatórias de esgoto, entre outras.

Documentos trazidos aos autos, como mapas de controle operacional e de manobras não comprovaram o exercício, de forma plena, das funções pertinentes ao cargo.  O primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o trabalhador a recorrer da decisão. 

De acordo com o relator do acórdão, é possível inferir, pelo depoimento da testemunha, que o empregado de fato exercia funções estranhas ao cargo, mas daí a se reconhecer que prestava, de fato, as funções inerentes de operador de elevatória, em sua plenitude, se percorreria longa distância. “O autêntico desvio de função pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas ou serviços que o compõem o ‘perfil’ do cargo”, esclareceu. 

No entendimento do magistrado, o depoimento da testemunha e os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para que o trabalhador se desincumbisse do encargo processual de suas alegações. Portanto, o recurso foi indeferido. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1

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