Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Contrato de distribuição e revenda sem liberdade de gestão gera responsabilidade subsidiária

Em análise do recurso ordinário interposto pela Telefônica Brasil S.A. (Vivo), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou que havia relação de trabalho terceirizado entre a Vivo e empregado de empresa denominada distribuidora. A conclusão veio ao se analisar o contrato entre a Telefônica e a “distribuidora”, constatando-se uma descaracterização com relação aos contratos típicos da modalidade, previstos no art. 710 do Código Civil (CC).

Na primeira instância, o juiz da 17ª Vara do Trabalho considerou a empresa de telefonia como responsável subsidiária em ação envolvendo ex-funcionário de empresa com a qual tinha contrato de distribuição. Ao entrar com recurso ordinário, a Vivo alegou possuir contrato de distribuição nos moldes do previsto no artigo 710 do CC e, por isso, não teria responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas dos colaboradores da “distribuidora”.

De fato, o normativo leva ao entendimento de que o contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante “assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do outro contratante, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada”, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser negociado. Portanto, não há, nessas situações, responsabilidade da empresa fabricante dos produtos ou prestadora dos serviços.

Exceções

Contudo, há, em casos assim, duas possibilidades de exceção: quando simulado o contrato de distribuição para mascarar terceirização ou quando comprovada a ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora. E foi esta última hipótese a identificada e usada como argumento para a negativa do recurso da Telefônica.

Ao ler o contrato firmado entre a empresa denominada distribuidora e a Vivo, o desembargador redator, Eduardo Pugliesi, concluiu que a empresa na qual o trabalhador atuava diretamente (a distribuidora) não tinha liberdade na gestão do serviço prestado, estando atrelado às determinações e condições impostas pela empresa de telefonia.

“De tudo quanto o exposto e em observância ao princípio da primazia da realidade, infere-se que a Telefônica desnaturou a essência do ‘contrato de distribuição’, transformando-o num contrato de prestação de serviços de televendas (terceirização) do qual se beneficiou diretamente ampliando sua participação no mercado, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST”, decidiu o magistrado. Por maioria, foi negado o recurso ordinário e mantida a responsabilidade subsidiária da Vivo.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT