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Voltar Direitos de funcionário de navio estrangeiro que faz cruzeiros internacionais serão julgados pela Justiça do Trabalho brasileira

Inconformada com decisão da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a empresa MSC Cruzeiros do Brasil LTDA entrou com recurso ordinário, que foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). O pedido era para considerar a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar ação de determinado funcionário, pois o profissional teria celebrado contratos internacionais, tendo laborado na maior parte do tempo em águas internacionais e em embarcação estrangeira.

No entanto, por unanimidade, os magistrados do órgão colegiado mantiveram a decisão de primeira instância. Isso porque, apesar da prestação ter se dado, de fato, em parte no exterior e com navio de bandeira estrangeira, ao analisar o processo, constatou-se que não só o profissional era brasileiro como o contrato havia sido celebrado no Brasil e com empresa com sede no país. 

E, diante de tal situação, o relator do voto, desembargador Eduardo Pugliesi, recorreu a regras constantes no Código Civil (art. 435), na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 651, §§ 2º e 3º), no Código de Processo Civil (arts. 21 e 22) e mesmo na Constituição Federal (art. 114) para fundamentar a manutenção da competência da Justiça Trabalhista nacional.

Como exemplo, segue a literalidade do artigo 21 do CPC:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

O normativo fala de “autoridade judiciária brasileira”, incluindo-se aí a Justiça do Trabalho. A empresa ré na ação tem domicílio no Brasil e parte da prestação do serviço foi realizada no próprio país. Ante os fatos e as leis apresentadas, todos os magistrados concordaram em rejeitar a preliminar de incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a ação e mantiveram a discussão sobre os méritos das demais questões levadas a lide.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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