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Voltar Empregado de Banco Postal dos Correios não tem direito a enquadramento na categoria de bancários

A 3a Turma do TRT de Minas Gerais negou o pedido de um ex-empregado de um Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pretendia obter o enquadramento na categoria dos bancários. O trabalhador alegou que exercia todas as funções de bancário e pediu os benefícios da categoria, inclusive a jornada reduzida. Mas o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria negou o pedido do empregado, tendo como base decisão do Tribunal Superior do Trabalho de 2015.

O Banco Postal é um convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma instituição bancária, cujo objetivo é possibilitar a utilização da rede de atendimento da EBCT para a prestação de alguns serviços bancários básicos. Em seu depoimento, o preposto dos Correios disse que o trabalhador prestava atendimento aos clientes da agência, realizando serviços postais em geral e, ainda, atividades de correspondente bancário. Mas acrescentou que, na agência em que o autor da ação trabalhava, a maior parte dos serviços era de natureza postal.

Segundo o juiz convocado, o fato de o Banco Postal atuar como correspondente bancário, como previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.707, de 30/03/2000, e no artigo 2º da Portaria 588/2000, não o equipara a instituição financeira, já que integra a administração pública. Assim, a empresa não pode dar a seus empregados aumentos a pretexto de isonomia. Além disso, nesse caso, as tarefas preponderantes permaneceram as mesmas e o enquadramento deve ser feito pela atividade principal do empregador, explicou o relator ao negar provimento ao recurso.

Pelo entendimento do TST, expresso em decisão proferida pelo seu Tribunal Pleno, em 24/11/2015, nos autos do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012: “Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atuante no Banco Postal, conquanto exerça certas atividades peculiares de bancário, não pode ser enquadrado como tal. Logo, não tem direito às normas coletivas da aludida categoria profissional nem à jornada de trabalho reduzida de seis horas prevista no art. 224 da CLT. Na espécie, consignou-se que a atividade econômica predominante do empregador, qual seja, a prestação de serviços postais, deve prevalecer para fins de enquadramento sindical dos empregados do Banco Postal ...”.

Fonte: TRT 3

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