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Voltar Empregado de empresa de Campinas não pagará por custas processuais por ter faltado à audiência inicial

A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a inaplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT ao caso de um empregado condenado, com base na nova Lei 13.467/2017, a recolher as custas processuais por ter faltado à audiência inicial. Admitido como montador em 9/8/2010 na Dide Eletrometalúrgica Ltda., foi demitido em 7/10/2015. Ingressou com sua ação em 21/9/2017.

Na primeira audiência, marcada para 21 de março de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Americana, apesar da presença de seu advogado, o empregado não estava presente, e o juízo decidiu, diante da ausência injustificada do autor, pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT, e concedeu o prazo de 15 dias para que ele justificasse sua falta – o que não ocorreu –, sob pena do pagamento das custas, no valor de R$ 884,57, na forma do artigo 844, § 2º, da CLT.

Mudança

Segundo a defesa do empregado, a reclamação foi ajuizada "antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que inseriu na CLT o dispositivo mencionado, pelo que essa inovação não seria aplicável", e também, por ser beneficiário da justiça gratuita, não está obrigado a recolher as custas processuais, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, no caso, como a reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, "o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não se aplica, pelo que, independentemente da falta de justificativa para a ausência do reclamante à audiência, ele está desobrigado do recolhimento das custas processuais".

O colegiado ressaltou, quanto à questão, que a Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", e também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 6º, 'caput')".

O acórdão salientou, nesse sentido, que "as regras de direito processual com efeitos materiais, tais como as que regem o recolhimento de custas, a serem observadas, são aquelas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, de forma a evitar indesejada decisão 'surpresa' e em respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica". 

Como a reclamação foi protocolada em 21/9/2017 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, "a exigência de comprovação do justo motivo para a ausência do autor, sob pena de obrigatoriedade do recolhimento de custas, com fundamento no § 2º do artigo 844 da CLT revela-se equivocada", afirmou o colegiado. 

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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