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Voltar Empregado de Porto Alegre não consegue provar que contraiu tuberculose no trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou indenização por danos morais a um profissional acometido por tuberculose. O autor da ação atuou em um supermercado e alegou que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. Contudo, os desembargadores entenderam, com base na perícia, não ser possível concluir que o contágio ocorreu na empresa. O acórdão reformou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O laudo pericial apontou que o empregado “pode ter se infectado” com a bactéria da tuberculose por meio do contato com um colega de trabalho que tinha a doença, e que o ingresso dele nas câmaras frias do supermercado, com exposição a baixas temperaturas, “pode ter contribuído” para o desenvolvimento do quadro. 

Culpa

Na primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que não é possível atribuir culpa direta à empresa, pois a lesão à saúde do funcionário não decorreu especificamente das atividades que ele desenvolvia, mas ressaltou que a doença estava vinculada ao contrato de trabalho. 

A decisão afirmou que o risco da atividade econômica é do empregador e reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado, condenando a empresa a indenizá-lo. O supermercado interpôs um recurso ordinário questionando a decisão no TRT 4.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão na Quinta Turma, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que o laudo pericial não foi conclusivo e julgou que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade sobre a doença do profissional. “Note-se que a perícia coloca outras possibilidades para ele ter contraído a doença, como o contato com amigos e parentes e o fato de utilizar transporte coletivo”, frisou. 

O magistrado também destacou que o laudo não afirma que o empregado contraiu a doença do seu colega, bem como não há notícias de que outros empregados tenham se contaminado.

O acórdão ressalta, ainda, que a tuberculose não é enquadrada como doença ocupacional e que não havia como a empresa controlar uma situação no trabalho sobre a qual não tinha conhecimento. Com esses fundamentos, o relator absolveu a empresa e julgou que o profissional não tem direito a receber a indenização. 

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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