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Voltar Empregado não consegue remuneração baseada em compra de ações

Alegando que recebeu lotes de opções de compra de ações da Companhia Brasileira de Distribuição e que o valor representava 39,23% da sua remuneração, um empregado ajuizou reclamação pleiteando os pagamentos correspondentes, mas sem sucesso. Para a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), opção de compra de ações tem natureza mercantil, e não trabalhista.

Conhecida por “stock options”, a opção de compra de ações permite a aquisição de ações negociáveis da empresa, geralmente a preços mais baixos que os oferecidos ao mercado. Caso as ações alcancem valores superiores, pode o empregado vendê-las, obtendo lucro, ou mantê-las, tornando-se acionista.

Para a 17ª Turma do Tribunal Regional, o mecanismo não pode ser incorporado ao contrato de trabalho, pois tem natureza mercantil. “Em que pese o fato de o plano de opção de compra de ações ofertado pela reclamada ao reclamante estar estritamente vinculada ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo. Ademais, também não tem direito o obreiro a eventual indenização pelo exercício de opção pela compra de ações”, afirmou o relator Flávio Villani.

Os desembargadores também entenderam que a adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações financeiras. No caso, o empregado deixou de comprovar que a opção de compra lhe traria lucro (nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC) e também não demonstrou que exerceu a opção de compra das ações após 15 dias do desligamento da empresa (conforme previam as regras).

Desse modo, o TRT-2 negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão de 1º grau. Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 2

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