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Voltar Empregador de SP é condenado por litigância de má-fé ao propor ação contra ex-empregada

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou por litigância de má-fé um empregador que havia ajuizado uma ação trabalhista contra ex-empregada que o havia processado. Para a juíza Daniela Schwerz, da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP), ficou claro que a demanda teve único objetivo de servir como retaliação e de exemplo para os demais empregados, o que é ilegal.

Em 2018, após condenação ao pagamento de diferenças salariais, valores de cesta básica, PLR e adicional por tempo de serviço a uma antiga atendente, o autor ajuizou contra ela nova ação em 2019 pleiteando reparação por danos morais. Isso porque a mulher havia alegado ter sofrido assédio moral, embora não reconhecido pela justiça. Na inicial, o autor constou seu receio de que “a situação vexatória exposta em processo judicial público” pudesse prejudicá-lo junto a funcionários e fornecedores, pois temia ser “suscetível a novas falsas acusações”.

Rancor

No entendimento da magistrada, o homem apenas deixou claro em audiência seu rancor contra a ex-empregada, mas não produziu provas sobre os alegados prejuízos. Em razão de parentesco e amizade íntima, suas duas testemunhas foram ouvidas como informantes (uma é comadre do autor, e a outra afirmou ter interesse em que ele fosse vencedor). E a atendente, na outra demanda, apenas apresentou argumentos para corroborar seu pedido, sem excessos, na avaliação da juíza.

“Ao propor a presente ação para retaliar a ex-empregada, o empregador agiu contra a lei e fez uso indevido do já saturado Poder Judiciário. Ele extrapolou seu direito constitucional de ação, pois foi além de alegações sem produzir provas do seu direito, o que é inaceitável. Fez uso do processo judicial, mobilizou tempo e verbas públicas para perseguir a ex-empregada e inibir o direito de ação dos demais empregados, o que não pode ser tolerado”.

Assim, o autor for condenado a pagar 10% do valor corrigido da causa, em favor da ex-empregada, e a indenizá-la pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas a serem apurados em liquidação de sentença.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Rodapé Responsável DCCSJT