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Voltar Empresa de PB terá que assinar CTPS de costureira e pagar piso da categoria

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande que acatou parcialmente as reivindicações de uma ex-funcionária contra a empresa N R Nunes Gomes ME, com uma ressalva: que se, nos dois anos subsequentes à decisão, a autora demonstrar que dispõe de recursos financeiros, fica obrigada a arcar com os pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de origem concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.

A empresa, por sua vez, foi condenada a pagar uma hora-extra por semana, acrescida do adicional de 50%, com reflexos sobre 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS além de anotar na CTPS da trabalhadora o contrato de vigente no período de 21.10.2017 a 23.06.2018, na função de costureira, com remuneração equivalente ao piso da categoria, sob pena de pagamento de multa de um salário-mínimo. A contratante também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no importe de 5% sobre o valor da condenação.

Comissões 

A ex-funcionária não se conformou com a decisão e recorreu à segunda instância requerendo a integração ao seu salário do valor de comissões, que segundo alega, recebia “por fora”. 

Ela explicou que as costureiras recebiam por operação realizada. No entanto, não comprovou a existência de valores pagos a título de comissão. Já a testemunha da empresa ouvida em juízo confirmou a tese da defesa de ausência de pagamento de comissões.
O relator do processo no TRT 13, desembargador Edvaldo de Andrade (processo nº 0000433-68.2018.5.13.0007) ressaltou que “improvada a percepção de comissões, deve constar como remuneração no contrato de trabalho da autora, o piso da categoria, pois a reclamante não comprovou que recebia comissões não registradas em seus contracheques”.

Fonte: TRT da 13ª Região (PB)

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