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Voltar Família de SP é condenada por danos morais ao submeter “falsa adotada” a condições degradantes de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma família a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 1 milhão por ter submetido uma “falsa adotada” (a autora do processo) a condições análogas à de escravo, por quase 30 anos.
No caso em questão, a mulher, na época menor de idade, foi levada a morar na casa da patroa (uma das reclamadas do processo) e por lá permaneceu durante o referido tempo. Embora a família alegasse que se tratara de uma adoção, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, concluiu que a realidade era bem distante disso. 

“A autora não foi retirada de seu âmbito familiar apenas por um ato altruísta das reclamadas, apenas para propiciar um futuro melhor, como tentou fazer crer. Se a autora tivesse sido adotada, ainda que de maneira tácita, teria tratamento ao menos semelhante ao tratamento das demais filhas, o que não ocorria. A autora pagava por seus utensílios pessoais, participava de seus recolhimentos previdenciários, participava de seu plano de saúde, comprava suas próprias roupas, produtos de beleza e higiene, entre diversos outros gastos arcados por ela própria, como demonstram as anotações de pagamento”, ressaltou o magistrado.

Além disso, segundo o relator, a autora se viu privada de estudos, o que fez com que seu desenvolvimento pessoal fosse sobremaneira privado, o que não ocorrera com os demais moradores da residência.

Na decisão de origem (sentença da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo), a indenização por danos morais foi de R$ 150 mil. Entretanto, na 2ª instância (Quarta Turma), o valor foi ampliado para R$ 1 milhão, que, de acordo com o voto do relator, “pode servir como paliativo para as privações e sofrimento que marcarão a vida da autora, como sequelas que não se sabe se algum dia se resolverão”. 

Por outro lado, reconhecendo que “os réus são pessoas naturais” e que a quantia indicada “representa valor considerável para os dias atuais”, a decisão da Quarta Turma foi no sentido de que o valor será pago em 254 meses (pouco mais de 21 anos), concluindo que a melhor solução para o caso é “aquela que dê à autora condições de suportar a separação com as reclamadas, com alguma autonomia e não a que leve as rés à ruína, na medida em que, caso isso venha a acontecer, a reclamante também se verá prejudicada, sem conseguir compensação nem de parte da lesão que sofreu, nos anos precedentes.”

Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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