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Voltar Liminar determina que trabalhadores de telecomunicações de Rondônia mantenham 70% das atividades durante greve

Em greve desde o último dia 27, os trabalhadores em telecomunicações de Rondônia deverão manter no mínimo 70% das atividades em operação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil em face do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Rondônia (Sinttel/RO).

A decisão liminar é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC), desembargador Osmar J. Barneze, que determinou ainda que os trabalhadores se abstenham de praticar qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem.

A liminar foi parcialmente deferida em favor da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, que ingressou com ação de Dissídio Coletivo de Greve comunicando a paralisação geral de seus empregados. Segundo a empresa, o movimento "atinge os serviços de manutenção como um todo, prejudicando e até mesmo inviabilizando a transmissão de dados via telecomunicação, ou seja, o serviço de telefonia, TV e internet".

Na petição, a Telemont defende que a greve deflagrada é ilegal, pois sequer houve negociação direta entre a empresa e o Sindicato. Além disso, afirma que a categoria descumpriu o artigo 11 da Lei 7.783/89, que prevê que os serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Na análise do processo, o desembargador constatou a inexistência de comunicação prévia do movimento grevista em atividade essencial de observância de percentual mínimo de trabalho durante a paralisação, para atender as necessidades inadiáveis da população, assim como não há informação sobre a ocorrência de tentativa de negociação prévia à deflagração da greve.

"Nesse contexto, em juízo preliminar e não exauriente, típico da análise dos pedidos liminares, constato a presença dos requisitos necessários para o deferimento da pleiteada tutela de urgência, considerando a mencionada plausibilidade do direito invocado - possível violação aos artigos 3º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/89, bem como o perigo de dano à sociedade pela ausência da prestação do serviço essencial de telecomunicações", decidiu o presidente do TRT-14.

Fonte: TRT da 14ª Região

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