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Voltar Locação de veículo particular do empregado para uso no trabalho é verba indenizatória

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que os valores referentes à locação de veículo particular para uso no trabalho, prevista em acordo coletivo, não devem ser integrados ao salário de um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. A Turma confirmou, nesse aspecto, entendimento do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

Conforme os autos, o autor firmou contrato de locação do veículo particular com a empregadora para a prestação de serviços. Esse tipo de acerto está previsto no acordo coletivo da categoria com a empresa: “A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos”.

O ex-empregado, no entanto, alegou que a cláusula seria inválida por distorcer o caráter salarial da verba, violando o artigo 9º da CLT. O dispositivo citado prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, o trabalhador pediu os reflexos dos valores da locação – R$ 800 mensais – em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, 13º terceiros salários e FGTS.

Na primeira instância, o juiz Gustavo Pusch indeferiu o pleito. O magistrado destacou que, além da locação estar prevista em acordo coletivo, “o salário remunera a força de trabalho do empregado, não se confundindo com os materiais adquiridos ou disponibilizados para a realização de tais atividades, os quais detém natureza instrumental e não remuneratória”.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 e a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau. “Diante da expressa previsão normativa, bem como que o valor assim pago não remunera pelo trabalho prestado, mas apenas o viabiliza, cumpre a manutenção da sentença de improcedência da pretensão”, afirmou a desembargadora.

A decisão foi unânime na Turma, formada também pelos desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Roger Ballejo Villarinho. O autor não recorreu.

Fonte: TRT da 4ª Região

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