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Voltar Mantida condenada a construtora de Mato Grosso que não cumpriu cota de aprendiz

Uma construtora de Cuiabá terá de pagar R$ 20 mil de compensação por dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de aprendizes. A condenação foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ao manter sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho da capital.

A obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes está prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, para pessoas entre 14 e 24 anos inscritas em programa de formação técnico-profissional. A quantidade de jovens aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.

Ao ajuizar a ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que, em inspeção realizada em novembro de 2016, constatou-se que a empresa possuía 83 empregados, dos quais 67 comporiam a base de cálculo do percentual de 5% de aprendizes, devendo, portanto, ter ao menos três contratos nessa modalidade.

Interesse

Condenada, a empresa recorreu ao TRT 23 argumentando que as vagas não foram preenchidas por falta de interessados, já que atua no segmento de obras pesadas da construção civil, geralmente fora dos perímetros urbanos e variando-se muito o número de frentes de trabalho, de modo que não atrai o interesse de jovens aprendizes.

A construtora também sustentou que a obrigação não é apenas de empregar, mas também de matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, o SESCOOP e o SENAT), todavia, o MPT não mencionou a existência dessas entidades nos municípios em que a empresa executa suas obras. Por fim, alegou que antes do ajuizamento da ação já havia contratado três aprendizes, de modo que o processo deveria ser extinto.

Nenhum desses argumentos, no entanto, foi aceito pela Primeira Turma do TRT 23. Acompanhando o voto da relatora dos recursos, juíza convocada Rosana Caldas, os julgadores concluíram no acerto da fiscalização ao adotar, como base de cálculo para a definição do número mínimo de aprendizes, as funções que exijam formação profissional descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Processo

Quanto à extinção do processo por perda do objeto, a Turma destacou que a irregularidade foi  constatada em novembro de 2016 e as contratações de aprendizes, ainda assim abaixo da quantidade mínima, foram realizadas  em dezembro de 2017. “Desse modo, tendo o réu permanecido irregular por mais de um ano após a fiscalização levada a cabo pelo MTE, ainda que tenha regularizado parcialmente sua situação, não afasta seu dever de indenizar”, observou a relatora.

Com relação à ausência de cursos profissionalizantes no local em que a empresa funciona, os julgadores apontaram que isso não é empecilho à contratação de aprendizes. Nessas circunstâncias, caberia à própria empresa oferecer cursos de formação na sua área de atuação. Ou, ainda, adotar as providências descritas no artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na falta de cursos ou vagas suficientes, essa demanda deve ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional, como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional ou entidades de prática desportiva.

Assim, a Primeira Turma entendeu ter ficado demonstrada a conduta ilícita da empresa e a ofensa a toda a coletividade, confirmando a sentença com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e também no valor de R$ 20 mil. O montante, que será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), foi considerado adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

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