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Voltar Mantida sentença que não homologou acordo porque advogada do empregado tinha contrato com empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que não homologou acordo extrajudicial entre um empregado e a Bonasa Alimentos - empresa que se encontra em recuperação judicial - porque a advogada do autor da reclamação tinha contrato de prestação de serviços com o empregador. 

Para o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, há, no caso concreto, indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o autor para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela Bonasa.

Acordo

Consta dos autos que após o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir verbas rescisórias, o empregado e a empresa apresentaram ao juiz petição conjunta de acordo extrajudicial para pagamento das verbas devidas. O magistrado de primeira instância acolheu pedido de nova audiência, formulado pela advogada do autor e, na sequência, negou o pedido de homologação do acordo. 

O motivo foi a informação prestada pelo sindicato da categoria profissional do empregado, que pediu seu ingresso no feito, e informou que a advogada em questão possui contrato de prestação de serviços com a Bonasa Alimentos.

Vício

A empresa recorreu ao TRT 10, afirmando que não há qualquer vício, uma vez que no processo em questão as partes se encontram representadas por advogados distintos. Disse que o acordo foi concretizado seguindo as normas legais aplicáveis à espécie. Por fim, afirmou que não se trata de patrocínio infiel, uma vez que a advogada não atuou contra interesses de nenhuma das partes.

Relator do caso, o desembargador João Amilcar salientou que, a despeito dos argumentos, é incontroverso que a advogada que representa o empregado, no caso em análise, tem contrato de prestação de serviços advocatícios com a empregadora, atuando com patrona da Bonasa em vários processos que tramitam na Justiça do Trabalho. A própria advogada que assina a petição de acordo representando o empregado reconheceu que faz o patrocínio da empresa, frisou.

Nebulosa

No caso em análise, disse o relator, há indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o empregado para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela empresa, que se encontra em recuperação judicial.

"O fato de as partes ingressarem em juízo com advogados diferentes, no presente processo, em nada esmaece o seu pano de fundo - a advogada não detém condições legais de, materialmente, atuar como representante do empregado - ela foi indicada pela empresa para realizar essa atividade".

Fraude

O magistrado não é obrigado a chancelar o acordo, principalmente porque não são raros os casos em que os profissionais buscam rescindir decisões homologatórias por suposto vício de consentimento ou mesmo a ocorrência de fraude, explicou o desembargador, para quem o provimento jurisprudencial não se esgota com uma mera análise de requisitos formais, como apregoado pela empresa recorrente. 

Para o relator, é indispensável que haja efetivamente uma autocomposição, "que pressupõe a manifestação volitiva dos litigantes de dar uma solução amigável ao conflito, mas a situação em exame refoge completamente desse parâmetro".

Ao negar provimento ao recurso, o relator revelou, por fim, que o Ministério Público do Trabalho informou nos autos que a matéria já é objeto de investigação em inquérito civil, a partir dos indícios de lide simulada e duplo patrocínio da advogada representante das partes.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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