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Voltar Médico de RS reprovado em teste psicotécnico consegue nomeação em concurso público na justiça

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu a um médico radiologista a nomeação em concurso público da Fundação Hospitalar Getúlio Vargas, de Sapucaia do Sul. O autor foi classificado em primeiro lugar nas provas objetivas do processo seletivo realizado em 2014, mas reprovado no exame psicotécnico. 

O teste psicológico indicou que ele teria dificuldade de convívio com as demais pessoas, devido a uma personalidade agressiva. O médico ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a invalidade da avaliação psicológica, pois o teste não tinha previsão na legislação municipal. Ele também contestou o resultado do exame, alegando que já havia trabalhado por quase dez anos em hospital, sem qualquer incidente.

Ilegalidade

Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul reconheceu a ilegalidade da exigência do exame psicotécnico. A magistrada que analisou o caso citou a súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal. O texto estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

“Diante da inexistência de lei municipal autorizando a realização de testes psicológicos nos concursos públicos, é patente a ofensa ao direito do reclamante, que se classificou em 1º no concurso realizado para seis vagas mais cadastro de reserva”, destacou a juíza.

Objeto

Porém, a julgadora acabou extinguindo o processo por perda do objeto. No seu entendimento, o médico não postulou, nesta ação trabalhista, a nomeação no cargo, mas apenas a nulidade do resultado do exame psicológico e a declaração de sua aptidão para o cargo, e o prazo de validade do concurso – dois anos, com possibilidade de prorrogação – já venceu. “Evidente que deveria ter postulado a nomeação para o cargo (no momento oportuno), evitando assim, a perda do seu direito, pelo decurso do prazo”, observou a juíza.

O médico recorreu da sentença ao TRT4 e teve o recurso provido. O relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com a ilegalidade do exame psicotécnico, mas discordou quanto à perda do objeto da ação. 

Nomeação

O magistrado iniciou o voto transcrevendo um item da petição inicial do profissional: “Por fim, seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, declarando-se a nulidade de pleno direito do teste psicológico a que foi submetido o autor, reconhecendo-se a sua aptidão para assunção ao cargo de médico radiologista, uma vez que logrou êxito na aprovação em primeiro lugar nas fases anteriores, enfim, considerando-o aprovado nessa fase do concurso público prevista no edital nº 01/2014”.

De acordo com o desembargador, embora não se leia a palavra "nomeação" no pedido transcrito, tudo leva a crer que essa era efetivamente a finalidade do processo. “Não haveria razão para o reclamante buscar a nulidade do teste psicológico e o reconhecimento da aptidão para o cargo de Médico Radiologista se não fosse para ser nomeado. Da mesma forma, não haveria razão para o reclamante buscar aprovação 'nessa fase do concurso', que era a última, segundo consta no edital, se não fosse para ser nomeado”, sublinhou o magistrado.

Para o relator, o fato de ter expirado o prazo de validade do concurso não obsta o direito do autor, até porque a ação foi ajuizada quando o concurso ainda era válido, em 21 de julho de 2014.

O acórdão determina que a nomeação deve ser procedida tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão, concedendo à Fundação o prazo de 30 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa de R$200 por dia de atraso. “Isso porque o profissional não reitera no seu recurso ordinário a intenção de tutela provisória, aliado ao fato de que eventual entrada em exercício do autor, seguida de reforma da decisão, causaria desnecessário tumulto”, explicou Danda.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. A Fundação Hospitalar Getúlio Vargas opôs embargos de declaração, que aguardam apreciação.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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