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Voltar Negado pedido de dano existencial em caso de jardineiro contratado na adolescência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma família condenada a indenizar em R$ 15 mil, por dano existencial, um jardineiro que afirmava ter sofrido grandes prejuízos ao trabalhar na adolescência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.

Em sua defesa, os contratantes alegaram que o jovem, ao ser admitido, tinha 14 anos, idade mínima permitida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o trabalho de jovem aprendiz. Afirmaram, ainda, que ele laborava somente três vezes por semana, das 8h às 13h30. Recebia salário mínimo proporcional à jornada executada, não trabalhando aos domingos e feriados.

O jovem, por sua vez, assinalou que foi admitido em 7 de fevereiro de 2000, trabalhando até 2014 sem registro na CTPS. Declarou que a jornada começava às 8h e terminava às 13h, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Trabalhava também aos feriados, tendo sido dispensado sem justa causa em 1º de junho de 2014, com salário mensal de R$ 362. Alegou que não recebia o piso salarial da categoria doméstica à época, de R$ 874,75, em 2014, e R$ 729,58, em 2012.

Em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, foi deferido pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por dano existencial (quando a longa jornada de trabalho provoca prejuízos na vida social). O juízo considerou que o jovem começou a prestar serviços quando tinha apenas 13 anos, sendo que nesta idade o trabalho é proibido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os contratantes recorreram da decisão.

Antes de analisar o mérito do recurso, a relatora verificou que o jovem nasceu em 29 de agosto de 1988, e foi admitido em 2002, portanto tinha 14 anos quando foi contratado. Trabalhava na parte da manhã e recebia salário proporcional às horas laboradas, como reconhecido na própria sentença. Observou, também, que não houve alegação nos autos de que o ambiente fosse nocivo à sua formação moral. O trabalho na parte da manhã tampouco impossibilitava a frequência à escola à tarde, de modo que não houve violação do direito à educação formal.

Considerando esses fatos, a relatora afastou a hipótese de condenação ao pagamento de dano existencial. No entanto, determinou indenização pela não concessão de férias e também pelo não pagamento de abono constitucional durante o contrato. “Constituem infrações trabalhistas cometidas pelo réu e serão reparadas por meio do pagamento, em dobro, das respectivas parcelas”, determinou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Rodapé Responsável DCCSJT