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Voltar Reconhecida fraude à execução na venda de imóvel penhorado sem gravame no registro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de um ex-empregado da distribuidora de bebidas Oeste Rio LTDA.. O trabalhador protestou contra a decisão de origem, requerendo a penhora sobre um imóvel indicado, alegando que o mesmo foi objeto de fraude à execução. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.    

Segundo o empregado, um dos sócios da distribuidora já havia tomado ciência da execução trabalhista quando vendeu o imóvel, bem como providenciou para que não constassem bens ativos em seu nome. Além disso, não teria reservado o valor necessário ao cumprimento da obrigação trabalhista, o que tornaria irrelevante o desconhecimento por um terceiro adquirente.

A desconstituição da penhora do imóvel de um dos sócios foi determinada em sentença proferida em 1ª instância pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com o entendimento de que seria necessário o registro do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Observou-se a Súmula nº 375 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e também a inexistência de “gravame sobre o imóvel no registro público, tampouco da má-fé de terceiros”. “Logo, os embargantes não podem ser prejudicados por mera presunção de fraude à execução, já que, à época, não existia registro de penhora ou qualquer outra espécie de restrição dobem alienado, razão pela qual ensejou a procedência dos embargos de terceiros”, decidiu a juíza que proferiu a sentença.

Após tentativas fracassadas de localização de bens e créditos dos referidos sócios, o trabalhador requereu a penhora do imóvel de um dos proprietários da empresa. No entanto, ao se analisar o Registro Geral de Imóveis (RGI), verificou-se que o mesmo havia sido alienado, sendo que o sócio foi incluído no polo passivo da execução em 29 de junho de 2011, três anos e nove meses antes da venda do imóvel em questão.

A relatora concluiu que a alienação ocorrida após a inclusão do sócio no polo passivo da execução atraiu a incidência do disposto no parágrafo segundo, inciso IV do artigo nº 792 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e, em seu voto, também mencionou a jurisprudência do TRT/RJ. “Registre-se que, na fraude à execução, o conluio é presumido pela simples alienação do bem de propriedade do executado, não havendo qualquer especulação no tocante a boa-fé do adquirente e a má-fé do devedor”, observou a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1

Rodapé Responsável DCCSJT