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Voltar Reformada sentença que reconhecia o direito à dupla licença maternidade

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, concluiu correta a concessão de licença paternidade a uma empregada da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás) em razão do nascimento de seu filho, gestado pela esposa, também funcionária da empresa. O desembargador relator Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura concluiu que a concessão de dupla licença maternidade ao casal implicaria em afronta ao princípio da igualdade.

A estatal concedeu licença maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60, à empregada que deu a luz à criança, mas negou o benefício à companheira, licenciando-a por até 20 dias, nos moldes da licença paternidade regularmente deferida pela entidade.  Insatisfeita com a deliberação, a funcionária ingressou com ação trabalhista para obter o mesmo tempo de afastamento da companheira, defendendo a necessidade de assistir o recém-nascido, em especial porque também seria responsável por amamentá-lo.

O pedido foi concedido mediante liminar pela primeira instância do TRT-PE, sob o fundamento de proteção ao menor e de igual responsabilidade das mães em alimentá-lo. Porém, através de Mandado de Segurança ao segundo grau, a Petrobrás afirmou que a ordem configuraria descriminação de gênero, vez que se estaria concedendo o duplo benefício por se tratar de um casal homoafetivo feminino, o que não ocorreria caso fosse masculino ou hétero.

Defendeu, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria o real responsável por atuar no polo passivo da ação principal, visto que o custeio da licença seria feito por ele, do modo direto ou indireto. Assim, requereu o redirecionamento do processo para o INSS e a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, por tratar de assunto previdenciário.

Os desembargadores do Pleno do TRT-PE rejeitaram essa alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça especializada proposta pela Petrobrás, asseverando que a Justiça Trabalhista é responsável por dirimir conflitos decorrentes dos contratos de trabalho e a decisão acerca do direito da reclamante usufruir ou não de licença maternidade se insere nesse escopo.

Quanto à análise do mérito, a decisão colegiada deu provimento ao pedido da empresa de energia, desobrigando-a de conceder o afastamento de até 180 dias à reclamante. Conforme o relator Ruy Salathiel,  a legislação pátria é omissa em relação a situações como essa, por isso seu voto foi proferido por analogia ao o §5º ao art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo) que estabelece, no caso de adoção, a licença maternidade deve ficar limitada a apenas um dos adotantes.

O magistrado argumentou, ainda, que julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis de pessoas do mesmo gênero àquelas heteroafetivas, afastando tratamentos diferenciados. “A concessão de dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, ponderou.

 

Fonte: TRT 6

Rodapé Responsável DCCSJT