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Voltar Supervisor de vendas que tinha as férias interrompidas habitualmente será indenizado por dano existencial

Um trabalhador que sofria constantes interrupções em seus períodos de descanso para atender a solicitações da empregadora receberá indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT da 3ª Região, ao julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e, em consequência, modificar a sentença que havia negado o pedido de indenização.

A relatora, desembargadora Denise Alves Horta, pontuou que há dano existencial quando o trabalhador é impedido de realizar-se, na qualidade de ser humano, nos aspectos pessoal e social, seja em razão da supressão de seu tempo pela imposição de jornada de trabalho excessiva, seja pelo desrespeito aos períodos de descanso garantidos por lei. Conforme destacou, nessas situações o trabalhador tem o lazer comprometido, assim como a convivência familiar e social, o que leva à frustração de seu projeto de vida, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Para a relatora, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Como supervisor geral de vendas de uma empresa de comércio de alimentos, o trabalhador atuava nas regiões de Juiz de Fora e Pouso Alegre, sendo responsável por cerca de 1050 clientes. Dado o tamanho de suas responsabilidades, ele sofria interrupções constantes em seus períodos de descanso, inclusive nas férias e após o encerramento da jornada de trabalho.

De acordo com as testemunhas, o supervisor recebia ligações e comparecia à sede da empregadora durante as férias, o que, com frequência, também ocorria fora do horário de expediente, sempre para lidar com questões de interesse da empresa. Segundo os relatos, os vendedores ligavam para a empresa à procura do supervisor e, ao serem informados de que ele estava de férias, ligavam para o celular corporativo dele, para que solucionasse problemas de reclamações de clientes ou de falta de mercadoria no estoque.

“O direito do trabalhador ao lazer e ao convívio familiar e social cria um limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Assim, a reparação moral é devida, quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado”, destacou a desembargadora.

Na visão da relatora, a atitude da empresa de impedir o supervisor de usufruir livremente de suas férias anuais e dos períodos de descanso garantidos por lei configura dano existencial com a presença da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual o trabalhador tem direito à indenização por danos morais postulada na ação.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT