Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Trabalhador que não justificou ausência em audiência anterior só poderá ajuizar nova ação após pagar custas

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que extinguiu a ação de um trabalhador, sem resolução do mérito, porque, em demanda anterior, ele se ausentou injustificadamente da audiência, gerando o arquivamento da ação, e ainda deixou de pagar as custas processuais.

A decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, baseou-se nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Pelas novas regras, o trabalhador que, sem motivo justo, não comparecer à primeira audiência, terá que pagar as custas do processo, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. E mais: ele apenas poderá propor nova ação após pagar as custas processuais. De acordo com a relatora, as regras do artigo 844 da CLT visam a evitar abusos no exercício do direito de ação.

A magistrada registrou que a Nona Turma não adota o entendimento contido na Súmula 72 do TRT-3, a qual considera que os novos dispositivos (parágrafos 2º e 3º do artigo 844 na redação dada pela Lei 13.467/2017) ofendem os princípios constitucionais do acesso ao Judiciário, da isonomia e da concessão da justiça gratuita aos necessitados (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República). É que, conforme explicou a relatora, o autor poderá sim ajuizar nova ação, não havendo impedimento, mas apenas uma consequência processual, prevista em lei, decorrente da omissão da parte que não compareceu à audiência e não justificou a ausência.

Lembrou a relatora que a constitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, entre outros incluídos pela Reforma Trabalhista e referentes ao pagamento de custas, já foi arguida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), proposta pelo procurador geral da República, que se encontra em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e ainda pendente de decisão. Dessa forma, não caberia ao TRT-MG antecipar o entendimento sobre a matéria.

O artigo 844 parágrafo 3º é claro ao dispor que "o pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2º é condição para a propositura de nova demanda, o que faz irretocável a decisão ora recorrida”, afirmou a relatora, rejeitando o recurso do trabalhador, no que foi acompanhada pela Turma.

Fonte: TRT da 3ª Região

Rodapé Responsável DCCSJT