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Voltar Troca de fraldas não se equipara à coleta de lixo urbano e não dá direito ao adicional de insalubridade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu, por unanimidade, uma decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que havia condenado uma clínica geriátrica ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, os desembargadores entenderam que as atividades desempenhadas pela trabalhadora sequer dão direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As partes não recorreram da decisão do TRT.

A decisão do juízo de primeiro grau se baseou no laudo emitido pelo perito técnico sobre as condições de trabalho da empregada. As normas reguladoras do Ministério do Trabalho estabelecem que o contato com pacientes em hospitais, enfermarias ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde dão direito ao trabalhador de receber o adicional em grau médio. A empresa pagava essa parcela nesse grau à trabalhadora no curso do contrato de trabalho. Mas, considerando que no desempenho de suas funções, “trocava fraldas de idosos, fazia higienes íntimas, dava banhos e limpava e cuidava de sondas”, a empregada reclamava o pagamento do adicional em grau máximo e pedia a realização de perícia técnica. O engenheiro de segurança do trabalho avaliou que a troca de fraldas dos pacientes da clínica se equipara à coleta de lixo urbano, o que elevaria, segundo ele, o adicional devido para o grau máximo. “Aliás, que piores características de transmissão de doenças pode possuir o lixo, do que a reclamante trabalhava, que eram fraldas usadas, depois de atos de defecar ou de urinar?”, questionou o perito em seu parecer.

Para a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, no entanto, o laudo do perito contraria o que estabelece a norma que regula o pagamento do benefício. Segundo a relatora do recurso, a norma só considera insalubre em grau máximo o contato com pacientes que estiveram “em isolamento por doenças infectocontagiosas”, o que não era o caso da empregada. “A autora laborava em estabelecimento geriátrico, o qual não envolvia tratamento à saúde, mas sim manutenção de idosos no que se refere ao bem-estar. Assim, não restou comprovado ter a reclamante trabalhado com pacientes com doenças infectocontagiosas, não sendo possível reconhecer a insalubridade em grau máximo”, descreveu a magistrada.

A comparação da atividade de troca de fraldas com o contato permanente com lixo urbano também não é possível, segundo a desembargadora. Segundo ela, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a relação só é aceita nos casos em que o trabalhador realiza a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.

Fonte: TRT 4

Rodapé Responsável DCCSJT