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Voltar TRT da 23ª Região (MT) nega aumentar indenização deferida no exato valor pedido pelo autor

O juiz deve se ater ao valor atribuído pelo autor do pedido de indenização, sob pena de configurar julgamento ultra petita, ou seja, que ultrapassa o que foi requerido. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença que fixou a reparação, a título de dano moral, em R$ 3 mil reais, quantia indicada pelo autor na petição inicial.

Ao ver deferido exatamente o valor pedido, o empregado recorreu ao tribunal, pleiteando a sua majoração. Para tanto, argumentou que o “valor só foi colocado ao final com intuito de liquidação de sentença e evitar exorbitação do pedido, bem como caso improcedente que gerasse sucumbência aos autos".

Ele ressaltou ainda que, ao longo do mesmo documento, manifestou-se pela elevação da importância proposta, registrando textualmente ficar “a cargo deste juízo o julgamento do valor da indenização. Apenas a título sugestivo e exigível após alteração na legislação trabalhista, colocamos por baixo e sugerimos uma indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, a ser majorado a critério e entendimento deste juízo.”

Entretanto, ao reanalisar o caso, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, no sentido de que, tendo o autor atribuído um determinado valor deve o julgador ater-se a ele, ainda que se tenha postulado na mesma oportunidade a majoração da quantia a critério do juízo. A conclusão, ressalta a decisão, decorre da imposição dos artigos 141 e 495 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de configurar-se julgamento ultra petita.

Conforme lembrou o relator, após a edição da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), tornou-se requisito da reclamação trabalhista que seu autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a fim de não ser julgada extinta sem exame do mérito.
Desse modo, a liquidação dos pedidos não pode ser considerada mera estimativa.  “Assim sendo, ao atribuir valor ao pedido, a parte deve estar ciente de que, caso for vencedora, a condenação será limitada ao montante indicado”, explicou, e se for perdedora, “irá arcar com o ônus da sucumbência de acordo com esse mesmo valor.”

Citando recentes casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda outro analisado pela Segunda Turma do próprio TRT 23, o relator indeferiu a pretensão do autor e manteve a sentença, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da turma.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

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