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Voltar TRT da 23a Região mantém condenação por dano moral coletivo a empresas de telefonia

 

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos (Sinttel/MT) para requerer, na Justiça, o pagamento das verbas rescisórias dos ex-empregados da empresa Teleborba. A empresa, que prestava serviços para a Americel, Embratel e NET, tinha cerca de 300 empregados quando fechou as portas em 2012, deixando-os sem a quitação das verbas trabalhistas. As três telefônicas foram incorporadas pela Claro, condenada subsidiariamente a quitar as verbas decorrentes do fim do contrato caso a Teleborba não o faça.

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sinttel/MT, com pedido de quitação de verbas rescisórias e o pagamento de compensação por dano moral coletivo pela série de direitos sonegados às centenas de trabalhadores terceirizados da área de telefonia. O reconhecimento por parte dos desembargadores de que o sindicato tem legitimidade para agir em nome de seus filiados na questão das verbas rescisória reformou, nesse ponto, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Na decisão de primeira instância, o entendimento foi de que esses direitos em específico dependem da individualização dos atingidos, já que seria preciso levar em conta informações como o cargo exercido, remuneração etc. Ou seja, necessitando de uma instrução processual para cada caso e não tendo, assim, como ser julgado na ação civil pública. Outro empecilho seria o fato do sindicato não ter apresentado a lista dos empregados prejudicados, nem individualizado os pedidos, com a demonstração do direito de cada um deles.

Mas ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT, acompanhando a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, avaliou que a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, dando aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não prevendo nenhuma exceção.

No mesmo sentido, a relatora destacou que tanto doutrina quanto jurisprudência têm reconhecido que os interesses coletivos a que se refere a lei orgânica do Ministério Público também alcançam os direitos individuais homogêneos, como no caso discutido nessa ação civil pública.  “(...) verifica-se que a demanda debate a existência de direitos que afetam diretamente um grupo de pessoas em decorrência da existência de um mesmo direito individual, isto é, discute-se a existência de um direito de todos os integrantes desse grupo que se enquadram nessa mesma situação fática, qual seja a rescisão contratual conjunta sem o pagamento de verbas rescisórias e consectários da rescisão”. Dessa forma, caracterizada a questão como direito individual homogêneo, a Turma reconheceu a legitimidade ativa do sindicato bem como do MPT para aturarem no caso.

 

Documentos para cálculo das rescisões

Para que se possa calcular os valores individuais referentes às rescisões, os trabalhadores serão intimados a apresentar cópia da Carteira de Trabalho, último holerite e extrato do FGTS, possibilitando assim apurar o saldo de salário, 13º e férias proporcionais e multas pelo atraso na rescisão. A determinação consta de decisão proferida também pela 2ª Turma, no último dia 3 de julho, ao julgar Embargo de Declaração apresentado pela Claro.

A apresentação dos documentos por parte dos trabalhadores deve ser feita após o trânsito em julgado do processo.

 

Dano Moral Coletivo

A 2ª Turma manteve também a compensação por dano moral coletivo imposta às empresas, ao decidir recurso apresentado pela Claro. Ao tentar reverter a condenação, a empresa sustentou que a falta de quitação de verbas rescisórias não é causa suficiente para ferir a honra, a dignidade ou a moral dos trabalhadores, constituindo-se em mero descumprimento de obrigação, passível de reparação material.

Os desembargadores ressaltaram, no entanto, que, quando se fala em indenização por dano moral coletivo, quer-se proteger o valor que dada sociedade dá há um conjunto de direitos que injusta e intoleravelmente foram lesionados. Esse desrespeito causa “sensação de indignação ou opressão da coletividade, visando, outrossim, impedir referida prática delituosa, além de se proporcionar a essa sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, buscando uma ordem jurídica mais justa.

“No caso dos autos, o que se percebe é que a ausência de pagamento das verbas rescisórias dos substituídos é de porte a caracterizar o dano extrapatrimonial coletivo, mormente porque tais verbas consistem em salário e voltam-se a subsistência do trabalhador e de sua família neste momento tão crítico, o da perda do emprego”, enfatizou a relatora.

Da mesma forma, indeferiu recurso do Sinttel, que pedia a majoração do valor da compensação pelo dano coletivo, mantendo o montante de 200 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determinado na sentença.

Processo 0001198-73.2012.5.23.0006

Fonte: TRT23

 

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