Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar União não é obrigada a remanejar empregados da Eletroacre para os quadros da administração pública

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Urbanitários para que os empregados da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), agora sob controle da iniciativa privada, fossem remanejados e lotados em cargos equivalentes na estrutura da administração pública direta ou indireta.
 
O pedido sindical foi baseado no Decreto n. 9.144/2017, que trata das cessões e requisições de pessoal, e na Portaria n. 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Além disso, o sindicato pleiteou o pagamento pela União das verbas pretéritas em relação aos trabalhadores eventualmente demitidos após a transferência do controle da Eletroacre, que estava sob o controle acionário das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) para o Grupo Energisa, vencedor do procedimento licitatório em 2018.

Legislação

No entanto, o juiz do trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC),  atualmente juiz auxiliar da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC/RO), Dorotheo Barbosa Neto, argumentou em sua sentença que as normas invocadas pela entidade sindical não impõem à União o dever de realizar o remanejamento dos profissionais.
 
"A legislação em referência trata de mera possibilidade, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade por parte da administração. Inexiste direito subjetivo dos empregados à migração para órgãos e entidades da administração direta ou indireta federal, em razão da desestatização da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE", registrou o magistrado.

Intervenção
 
O juízo afirmou também que a questão afeta à discricionariedade administrativa, não cabendo ao poder judiciário invadir a esfera de opção da administração pública para avaliar a presença dos requisitos de conveniência e oportunidade, quando não há ato ilegal, imoral ou ilícito.
 
A sentença rejeitou ainda a obrigatoriedade de motivação em eventuais demissões na concessionária, ainda que a contratação dos profissionais tenha se operado, quando a empresa pertencia à estrutura da administração indireta, por concurso público. 

"É inócua também a pretensão subsidiária de manutenção da condição de empregados públicos para os trabalhadores contratados antes da desestatização, porquanto inexistentes tanto a alegada necessidade de motivação do ato demissional como o direito subjetivo ao remanejamento dentro da administração", justificou o juiz.
 
Por fim, Dorotheo não reconheceu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a impugnação ao valor atribuído à causa, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato que foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da União, no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 14ª Região (AC/RO)

Rodapé Responsável DCCSJT