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Voltar Vendedor que fazia serviços elétricos receberá indenizações por desvio de função e danos morais, além de adicional de periculosidade

Ficou mantida a condenação da Sony Brasil S/A. ao pagamento de incremento salarial, adicional de periculosidade e indenização por danos morais a um ex-consultor de vendas, cujo chefe exigia que ele realizasse atividades de eletricista, sem capacitação ou mesmo equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios. A 2ª Turma manteve a decisão da 7ª Vara do Trabalho do Recife em relação a esses pontos e também quanto à jornada extraordiária e ajuda de custo. Por outro lado, os desembargadores deferiram parcialmente o recurso ordinário da empresa em relação à forma de computar a quantidade de horas extras.

Através de depoimento do ex-empregado e de uma testemunha, bem como de prova pericial emprestada de outro processo contra a empresa de tecnologia, ficou constatado que o autor da ação era designado a instalar novas tomadas e pontos de energia na loja onde trabalhava, mesmo sem ter sido contratado ou capacitado para tal e sem qualquer EPI. Conforme o trabalhador, as ordens partiam do gerente do estabelecimento, que não gostava de que o local ficasse com a “mesma cara”, mas não queria aumentar despesas contratando um eletricista.

A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, asseverou justo o plus salarial de 10%, porque as atribuições de eletricista têm natureza diferente do perfil de vendedor, sendo evidente o acúmulo de funções. Também ficou arbitrado o direito à percepção de 30% a título de adicional de periculosidade.

Permaneceu ainda inalterada a pena de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil a título de danos morais, como forma de reparação pela conduta do gerente da loja, que constrangia o reclamante na frente de colegas e clientes, além de designá-lo para funções diversas da de vendedor – como a de eletricista ou de marketing –, atrapalhando o número de vendas daquele.

A testemunha ainda contou que, embora houvesse hotline da Sony para receber denúncias sobre esse tipo de abuso, o gerente retirou o número de exposição e ameaçou os funcionários que intencionassem recorrer à linha. Em sua fundamentação, a relatora expressou ser dever do Poder Judiciário coibir esse tipo de prática: “A atitude da Justiça, promovendo a intolerância com o ilícito e com o desrespeito à honra e a dignidade dos trabalhadores deve servir de exemplo não somente às sociedades empresárias que recorreram a atitudes ofensivas e incompatíveis com preceitos constitucionais, mas às demais empregadoras.”

Nos pleitos referentes à jornada de trabalho, os desembargadores da 2ª Turma deram provimento parcial ao recurso da empresa. Enquanto o juízo de 1º grau desconsiderou os cartões de ponto apresentados pela empresa, por estarem incompletos e em razão dos depoimentos do reclamante e da testemunha, os magistrados do 2º grau reconheceram as jornadas presentes nos referidos espelhos de frequência e, quando estes estavam ausentes, deferiram que as horas extras deveriam ser calculadas conforme média do mês subsequente.

Manteve-se a condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão regular do intervalo intrajornada, bem como de três horas por mês, gastas pelo vendedor com o preenchimento de relatórios fora de seu expediente. Também de dobras nos feriados trabalhados, ajuda de custo prevista em convenção coletiva da categoria e, ainda, multa consignada no mesmo instrumento de negociação por conta da insolvência das parcelas referentes ao serviço extraordinário. O julgamento turmário se deu pela maioria.

Fonte: TRT 6

Rodapé Responsável DCCSJT