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Voltar Empresária consegue provar que imóvel é bem de família e impede arrematação

 

(26/085/2016)

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeira instância que anulou a arrematação de um imóvel de sócia proprietária, realizada para quitar dívida trabalhista, porque se tratava de bem de família.

Certidões de ônus de bens imóveis indicavam que a sócia da empresa executada tinha dois imóveis residenciais. A sócia, no entanto, apresentou, na Vara em que tramita a execução, documento particular demonstrando que havia transferido um dos imóveis, embora o comprador não tivesse providenciado o registro no cartório. Com isso, a parte executada pretendeu demonstrar que o imóvel remanescente penhorado constituía-se como seu único bem destinado ao abrigo e guarda da sua família, caracterizando-se como “bem de família”. Esses argumentos foram detalhados pela sócia executada em embargos à arrematação quando tomou ciência da alienação judicial, sendo acolhidos pela Vara do Trabalho.

Entretanto, o credor do processo trabalhista e o arrematante do imóvel, alegaram que os argumentos não faziam sentido. O arrematante argumentou que a medida visava frustrar a execução, defendendo que fossem validadas as informações extraídas das certidões cartorárias, deduzindo-se a ausência de alienação de um daqueles imóveis e consequentemente inexistência de qualquer obstáculo para se manter a arrematação.

A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, manteve a sentença, proferida no primeiro grau de jurisdição, anulando a arrematação. Observou a magistrada que a certidão narrativa do 1º Ofício de Registro de Imóveis indicando que a sócia executada é proprietária de mais um imóvel não era suficiente para tornar sem efeito o instrumento particular de compra e venda desse bem, uma vez que não foi produzida prova inequívoca de tentativa de se fraudar a execução.

Justificou que a sócia executada afirmou ter vendido o bem, e que este não teria sido registrado no CRI por negligência dos interessados e ressaltou que, mesmo se tratando de prova precária de alienação, aquela tratativa negocial seria capaz de conferir ao suposto comprador direito real sobre esse imóvel para defendê-lo, de conformidade com o entendimento pacificado na Súmula nº 84 do STJ.

Nesse cenário, concluiu que o acervo probatório produzido autorizava a conclusão de que o bem penhorado e levado à arrematação caracteriza-se como bem de família, enquadrando-se no que diz do art. 5º da Lei nº 8.009/90 uma vez que ali, de fato, residia a sócia executada e mais filho, nora e netos.

Acrescentou também a desembargadora que, ainda que tivesse sido comprovada a existência de propriedade de outro bem imóvel, haveria que se demonstrar por meio de avaliações dos dois imóveis pertencentes à sócia executada qual seria o de menor valor para que fosse destinado à residência e abrigo da entidade familiar (bem de família), não se podendo apressadamente submeter a pessoa executada e seus familiares a tratamento desumano e indigno.

Além do mais, fora o motivo que tornou inválida a arrematação, observou a desembargadora Eneida Melo que o imóvel penhorado encontra-se gravado com hipoteca, tendo como credora a Caixa Econômica Federal, não havendo notícias nos autos de que esse gravame tenha sido cancelado ou de que a credora hipotecária teria sido regularmente notificada da penhora e da designação da praça que resultou na arrematação. Por isso, considerou mais uma causa relevante para justificar e manter a sentença que determinou o cancelamento da alienação judicial.

Fonte: TRT6 

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