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Voltar JT é competente para julgar exploração sexual comercial de crianças e adolescentes

 

(28/09/2016)

Em julgamento de recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a 3ª VT de Campos dos Goytacazes, cujo juiz Titular havia declarado a incompetência da Justiça Laboral para tratar da matéria.

A ação foi ajuizada em 2015 em face de três empresas depois da descoberta de uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes entre 8 e 17 anos que se utilizava de hotéis e motéis no município do Norte Fluminense. O MPT requereu a interdição judicial de seis estabelecimentos, até o julgamento definitivo, devido ao desvio de finalidade econômica para facilitação da prostituição de crianças e adolescentes. Pediu, ainda, sucessivamente, a decretação de uma série de obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a conduta e esclarecer frequentadores e empregados a respeito do caráter criminoso da atividade, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada descumprimento.

Além disso, o MPT requereu a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos réus e a expedição de ofício ao Detran e ao registro imobiliário, a fim de apurar a existência de automóveis e imóveis em nome dos envolvidos, bem como a decretação da indisponibilidade de bens deles e do bloqueio de suas contas bancárias, para fins de garantia de satisfação dos danos morais coletivos postulados, no valor de R$ 30 milhões, a serem revertidos ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude de Campos dos Goytacazes.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º grau entendeu que a demanda tinha natureza penal e cível, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, para o desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, a matéria pode ser analisada na seara trabalhista, tendo em vista a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo a qual compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, e não mais apenas da relação de emprego. A decisão segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Regionais.

"A exploração sexual é uma das piores formas de trabalho infantil, nos termos do art. 3º, alínea "b" da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (internalizada pelo Decreto nº 3.597/2000) c/c com o Decreto nº 6.481/2008 (lista TIP). Decerto que a Convenção nº 182 da OIT dispõe sobre direitos humanos e foi internalizada da forma simplificada. Tem, então, status acima da lei e abaixo da Constituição. Se seu status é de supralegalidade, estão preenchidos os requisitos do art. 114, IX da CRFB/1988, pois se trata de relação de trabalho e há previsão legal. Não há dúvida, portanto, da competência desta Especializada para processar e julgar a presente ação", assinalou o magistrado em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Rodapé Responsável DCCSJT