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Voltar Credor consegue dar seguimento a processo em execução que ficou arquivado por mais de cinco anos

(09/11/2016)

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um executante, afastando a prescrição intercorrente declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião e determinando o prosseguimento do feito. A prescrição tinha sido declarada porque o credor ficou mais de cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse provisoriamente arquivado.

Em seu recurso, o credor não se conformou com a declaração da prescrição intercorrente, que extinguiu a execução. Segundo ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é "inaplicável na Justiça do Trabalho".

A ação trabalhista foi ajuizada em 24 de janeiro de 2007. Em 12 de dezembro daquele ano, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo juízo da VT.

Em 26 de março de 2008, o trabalhador noticiou o descumprimento do acordo, e, logo no dia 4 de abril seguinte, foi expedida citação à devedora, uma pessoa física, para comprovar o pagamento, sob pena de execução.

Foi feito, então, o bloqueio de um veículo de propriedade do devedor, e, em seguida, determinou-se a manifestação do credor, no prazo de 10 dias, acerca de ofícios recebidos, porém este se manteve silente.

Em 12 de setembro de 2008, foi renovada a notificação diretamente ao trabalhador, a qual retornou com a informação "Não existe o número indicado". Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em 20 de outubro de 2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo.

Em 22 de setembro de 2009, quase um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento definitivo dos autos. Em 19 de abril de 2013, o executado foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, em 9 de outubro de 2014, o juízo da VT decretou a prescrição intercorrente.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão ao credor e afirmou que "a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade". O magistrado ressaltou que "não se aplica a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver exercendo o jus postulandi".

O acórdão salientou também que "deve ser considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito, diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em juízo", além do que "a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente".

O colegiado complementou, dizendo que "o artigo 878 da CLT dispõe que cabe ao Judiciário Trabalhista a promoção da execução – ainda que ex officio -, independentemente de requerimento da parte", o que, em outras palavras, significa "materializar a execução de título judicial, que representa não apenas a entrega do direito do interessado, mas a própria satisfação da justiça determinada na decisão cognitiva, em respeito à coisa julgada".

"O juiz não somente pode como deve promover a execução ex officio , nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, e do artigo 876, parágrafo único, da CLT", sublinhou o relator.

Por fim, o colegiado afirmou que, apesar do silêncio do autor em momento anterior, "é certo que ele sequer foi notificado quando do desarquivamento dos autos, como prevê o artigo 40 da Lei 6.830/1980".

Além do mais, ponderou a Câmara, o juízo de origem "não procurou renovar as eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário Trabalhista, tais como a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, ou renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via BacenJud".

E, por tudo isso, a Câmara concluiu que, "muito embora o processo tenha ficado arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente".

Fonte: TRT15 

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