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Voltar Confirmada rescisão indireta de motorista que ficou no “limbo jurídico previdenciário”

 

(25/11/2016)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão que rescindiu indiretamente o contrato de trabalho de um motorista com uma empresa de ônibus do Tocantins. Nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o Colegiado confirmou que o empregado acometido por doença degenerativa no olho direito – que ficou no “limbo jurídico previdenciário” depois de receber alta do INSS – faz jus ao pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas até a data da declaração da rescisão indireta.

Conforme informações dos autos, o motorista foi contratado pela empresa de ônibus em agosto de 2012. Em janeiro de 2014, devido à doença visual, foi afastado e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. O benefício foi pago ao trabalhador até agosto de 2015, quando ele recebeu alta da autarquia previdenciária. Na ocasião, o empregado se apresentou à empresa para retomar suas funções, mas não obteve êxito. Por orientação da empresa, ele requereu a prorrogação do benefício ao INSS, sem sucesso.

Mais uma vez apresentou-se à empresa, que negou novamente seu retorno ao serviço. Nesse momento, o empregado apresentou recurso à decisão do INSS de lhe dar alta, mas de novo, sem sucesso. Retornou à empresa e foi submetido à perícia por um médico de lá, que atestou sua incapacidade para atividades laborativas.

Na ação trabalhista, o motorista afirmou que desde a interrupção da concessão do auxílio-doença está afastado de suas funções, sem receber qualquer renda, e sem a baixa de sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não tem a mínima condição de atuar como motorista. Sustentou ainda que o INSS deveria ao menos reconhecer a perda parcial da capacidade laborativa do trabalhador. Salientou também que não comentou falta grave, pois agiu corretamente, já que o empregado foi declarado inapto ao exercício de suas funções. Por fim, ressaltou que o contrato de trabalho está suspenso, sendo impossível a rescisão contratual.

Limbo

A perícia médica apresentada aos autos concluiu pela existência de moléstia degenerativa no olho direito e baixa acuidade visual do trabalhador, incapacitante para as atividades de motorista profissional nas categorias “C”, “D” e “E”. Para a magistrada relatora do caso na Terceira Turma, o caso trata da lamentável situação que a jurisprudência convencionou chamar “limbo jurídico previdenciário”. No entendimento da desembargadora, o período de suspensão do contrato de trabalho limita-se ao período de percepção do benefício previdenciário. “Sendo assim, cessada a concessão da parcela previdenciária, faz jus o reclamante ao imediato retorno ao trabalho e à percepção de todas as parcelas salariais”, observou.

Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a incapacidade do trabalhador para o exercício da função na qual foi empregado não suspende o contrato de trabalho, menos ainda afasta o direito dele de receber salário. “Nessas circunstâncias, o empregado encontra-se à disposição da empresa para a execução de outros serviços compatíveis com a limitação sofrida.

Veja-se que o autor permanece plenamente apto para o exercício de outras funções, que não as de motorista profissional de veículos pesado. Inexiste controvérsia nesse aspecto. Ademais, a decisão do INSS constitui ato administrativo, dotado de presunção de veracidade, sendo inadmissível que o reclamante fique desamparado, diante do impasse entre a empresa e a autarquia”, fundamentou.

Com a decisão, a data de retorno do trabalhador ao serviço, a ser considerada para fins de pagamento de verbas salariais e rescisórias, é 18 agosto de 2015, quando da suspensão do auxílio-doença pelo INSS. Os valores são devidos até a data da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar a multa prevista no art. 447 da CLT, já que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. O trabalhador solicitou ainda indenização por danos morais, mas a relatora entendeu que o descumprimento legal/contratual decorreu de controvérsia justificável.

Fonte: TRT10 

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