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Voltar Cerceamento do direito de produção de prova pericial enseja nulidade processual

(19/12/2016)

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que "é imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres". A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

Ocorre que, na primeira instância, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz. No entanto, apesar do preconizado nos arts. 130 do então vigente CPC e 765 da CLT, que versam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade.

Isso porque o §2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto". E mais, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade."

Então, com base nesses regramentos, os magistrados da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente a insalubridade e/ou periculosidade.

Fonte: TRT2 

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