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Voltar Trabalhador vítima de assédio moral por não cumprir ordens ilegais será indenizado

(12/05/2017)

Subiu de cinco para 15 mil a indenização a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a um funcionário vítima de assédio moral. Os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, julgaram a necessidade de uma condenação mais severa, visto a gravidade praticada pelo agressor – chefe do autor da ação – que compelia seus subordinados a inserir informações erradas no sistema de controle de entrega da companhia. Para os desembargadores, a conduta prejudicava não só o trabalhador, mas a população em geral, usuária dos serviços dos Correios. O reclamante também deverá perceber mais R$ 10 mil a título de danos morais, por ter desenvolvido doença ocupacional, e R$ 15 mil pela chamada “perda de uma chance”, já que não pôde progredir da carreira de carteiro após perda de capacidade motora dos ombros.

O trabalhador alega que seu superior hierárquico dava-lhe ordens para alimentar o sistema de rastreamento dos Correios com informações falsas, a fim de transparecer celeridade nos procedimentos. Afirmou que a chefia dizia para ele registrar que determinada entrega já havia sido feita, quando, na verdade, o pacote sequer havia saído da agência. Defendeu que, por se recusar a cumprir as ordens, foi transferido para o município de Itapissuma-PE.

A testemunha do reclamante confirmou as informações, ao passo que a da reclamada disse que as investigações internas sobre o assunto ainda estavam em curso. Também em sua defesa, a empresa argumentou que a transferência se deu por conta da necessidade de reabilitação do trabalhador.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, concluiu, com base nas provas apresentadas no processo, que a transferência foi utilizada como retaliação porque o reclamante não obedecia ao determinado pelo gestor. Ordens essas manifestamente ilegais: “No âmbito trabalhista, esse mau procedimento dos prepostos da ré poderia até levar o funcionário conivente a ser dispensado por justa causa”, asseverou a magistrada.

A Turma manteve a decisão de primeiro grau que determinou a alocação imediata do reclamante em uma agência no Recife e deu provimento ao recurso obreiro para elevar o pagamento de danos morais em razão do assédio sofrido. Sobre esse último ponto, destacou-se o caráter pedagógico da penalidade, haja vista a gravidade da conduta do gestor – que, inclusive, demandou notificação ao Ministério Público Federal – e a importância dos Correios na prestação de serviços de entrega no Brasil.

Os magistrados consideraram justos e razoáveis os valores já arbitrados a título de danos morais pela doença do trabalho desenvolvida, bem como pela perda de oportunidades profissionais, respectivamente R$ 10 mil e R$15 mil. O trabalhador fora acometido de bursite no ombro devido ao peso que precisava transportar regularmente e precisou ser afastado das atividades de carteiro, o que reduziu cerca de 30% de sua remuneração – adicional pago pela função. “Inegável que a enfermidade que acometeu o trabalhador ocasionou limitações a suas atividades, tanto profissionais quanto pessoais”, afirmou a relatora Gisane Araújo.

Por outro lado, a Turma negou provimento ao pedido do trabalhador quanto ao custeio integral de seu plano de saúde pelo empregador. Segundo os magistrados, parte do benefício já é coberto pela empresa e não há previsões legais para justificar a responsabilização patronal também pela cota-parte do funcionário.

Fonte: TRT6 

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