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Voltar Consórcio é condenado a indenizar operário do RJ por acidente ao descarregar caminhão

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por um servente de obras, determinando que o Consórcio Arco do Rio pague ao trabalhador indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador apresentava risco acentuado, aplicando-se, na hipótese, a teoria do risco, que dispensa a comprovação de culpa.

Admitido em 6 de fevereiro de 2014 como servente de obras, o trabalhador cumpria jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, sendo que às sextas-feiras o expediente terminava às 16h. O acidente de trabalho ocorreu em 4 de maio daquele ano, enquanto coletava lixo, placas, madeiras e outras sobras de uma obra. O trabalhador caiu ao descer de um caminhão, torcendo o pé direito ao batê-lo contra uma pedra. Permaneceu de licença médica até o dia 3 de dezembro de 2014. Quatro meses depois, foi dispensado sem justa causa, em pleno gozo de estabilidade provisória.

Responsabilidade

Ao fundamentar sua defesa, o Consórcio, especializado em terraplanagem e pavimentação de rodovias, alegou não ter qualquer responsabilidade sobre o acidente. Afirmou que, ao concluir o serviço, o operário saltou da carroceria do caminhão em vez de utilizar a escada, como determinam as normas internas de segurança. Afirmou ainda que, após a queda, foi prontamente atendido pelo serviço médico da empresa. Além disso, seus representantes afirmaram que se o profissional estivesse realmente incapacitado, não teria sido liberado pela Previdência Social. Ainda segundo a empresa, o desligamento ocorreu com a conclusão natural da obra e após o pagamento de todas as verbas, inclusive as indenizatórias. Por conta desses elementos, sustentou que não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí (RJ), o juiz concluiu não haver controvérsia quanto ao acidente de trabalho, visto que foi descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida obrigatoriamente pela empresa. Os documentos trazidos aos autos pelo consórcio comprovam o fornecimento de equipamentos de segurança e treinamento.

Com base em laudo pericial, verificou-se que o servente não apresentava sequelas, estando apto ao trabalho. No entender do juízo, as alterações no pé do operário seriam mínimas, passíveis de recuperação com tratamento ortopédico e fisioterapia adequados. Com base nesses pressupostos, o juízo concluiu não haver prova de responsabilidade do empregador no acidente.

Dever de indenizar

Ao analisar o recurso, entretanto, o relator desembargador Célio Juaçaba Cavalcante lembrou que a responsabilidade objetiva do empregador, que trata do dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa, é aplicável nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é considerada de risco, conforme já pacificado no âmbito do TRT por meio da Súmula nº 25. Ao verificar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE, o magistrado constatou que as ações desenvolvidas pelo consórcio seriam de tipo 3, ou seja, com risco acentuado para o empregado. Sendo assim, dispensaria a necessidade de comprovação de culpa por parte da empresa.

 O relator do acórdão ressaltou que a função desempenhada pelo operário, como servente de obras, consistia na demolição de edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas, preparando canteiros de obras, limpando a área, compactando solos, verificando condições dos equipamentos com reparo de eventuais defeitos mecânicos.

“Verificado (...) risco acentuado da atividade desenvolvida, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil, o qual reputo adequado e capaz de dissuadir a reclamada da reincidência, tendo sido observada a importância do bem jurídico protegido, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da condenação, independentemente se sua culpa, ante a aplicação da teoria do risco”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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