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Voltar Negada indenização a frentista do RJ que acusava posto de más condições de higiene no trabalho

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-frentista do Auto Posto Austral de GNV LTDA., que pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 12,2 mil. O profissional alegou a existência de más condições de higiene no banheiro dos empregados. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, entendendo não haver provas materiais suficientes que embasassem as denúncias feitas pelo empregado.

Admitido em 2 de fevereiro de 2011 e dispensado em 8 de fevereiro de 2017, o frentista afirmou que trabalhava em situação degradante, pois o posto não disponibilizava locais adequados para higiene e alimentação. Limpo apenas pela manhã, o banheiro não tinha papel higiênico e o vaso sanitário, sem tampa, estava, segundo o empregado, com a descarga quebrada. Segundo ele, também faltava água na torneira e o recinto abrigava um caixa de areia higiênica para os gatos que circulavam no local. Pelas más condições de trabalho, atentando contra sua dignidade, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12,2 mil.

Em contrapartida, a preposta da empresa afirmou que havia água nos banheiros, e que estes eram limpos duas vezes por dia, incluindo o da loja de conveniência, com acesso liberado aos trabalhadores. Também havia um responsável para a higienização dos locais. Quanto aos gatos, constantemente eram abandonados no posto, sendo que o dono do estabelecimento os mantinha no local por um ou dois dias até que uma veterinária viesse buscá-los. As caixas higiênicas ficavam espalhadas pelo estabelecimento, e os animais circulavam livres pelo local, inclusive nos banheiros e cozinha, eventualmente em grupos de três ou quatro.

Ausência de provas

Na 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), onde o caso foi analisado inicialmente, o juízo concluiu devida a reparação moral ao frentista, fixando-a em R$ 3.661,32, valor equivalente ao triplo do último salário recebido pelo empregado. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão.  

Ao analisar o recurso do posto, o relator do acórdão verificou a ausência de provas materiais, como fotos das instalações. O magistrado considerou insuficiente o depoimento de uma testemunha que disse que o banheiro era sujo para comprovar a violação à dignidade do trabalhador. “O fato de dizer que o banheiro era sujo implica um juízo subjetivo de valor. Outrossim, a presença de gatos no posto de gasolina, por si, não tem qualquer efeito sobre as condições de trabalho, dadas as características do estabelecimento. Armários velhos e enferrujados, ainda que pouco adequados ao uso, não ferem a moral do trabalhador. Dessa forma, afasta-se a indenização fixada na sentença”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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