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Voltar Empresa de transportes de MG deve indenizar caminhoneiro vítima de assalto e de sequestro relâmpago

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de transportes rodoviários a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu assalto e sequestro relâmpago enquanto trabalhava. A Turma, por unanimidade de seus membros, julgou favoravelmente o recurso do motorista, para modificar sentença que havia negado o pedido de indenização.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não teve qualquer responsabilidade no ocorrido, tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado.  Mas, para os magistrados da Turma revisora, a atividade de transporte rodoviário de cargas praticada pelo trabalhador implica a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

Reparação do dano moral

Conforme constou da decisão, a reparação do dano moral está prevista no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, segundo o qual: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Assim, comprovado o assalto sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade com o trabalho (porque o autor estava trabalhando no caminhão da ré, realizando o transporte de cargas), não há que se perquirir acerca de culpa da empregadora, que responde de forma objetiva pelos danos, com fundamento no artigo 927/CC”, destacou a relatora.

No caso, a empresa não negou a ocorrência do assalto, bem como do sequestro relâmpago, limitando-se a afirmar que não praticou ato ilícito, ou teve culpa em eventual transtorno sofrido pelo motorista, o que afastaria o pedido de indenização por dano moral. Mas, como frisou a desembargadora, o empregado foi vítima do assalto enquanto prestava serviços à ré e, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, os empregadores não estão exonerados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica das pessoas que para eles trabalham.

“É assente o posicionamento dos julgadores desta Turma no sentido de que aquele que desenvolve atividade econômica deve assumir com responsabilidade as consequências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento, sob pena de ter que responder pelos danos causados ao trabalhador, inclusive morais, em razão da negligência no cuidado e proteção da saúde de quem entrega a própria força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa”, registrou a relatora, acrescentando que, nesse mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária do TST.

Quanto à repercussão do fato na esfera subjetiva do empregado, a desembargadora explicou tratar-se de fenômeno inerente à alma humana, que decorre naturalmente das agressões do meio social, sendo desnecessária a comprovação da dor, do constrangimento, do medo e da aflição. Conforme pontuou, basta a prova do fato e do nexo de causalidade deste com o trabalho, como ocorreu no caso. “O dano moral decorre, em tais circunstâncias, do temor e da ansiedade experimentados pelo trabalhador, que se vê totalmente desprotegido e vulnerável ante ao perigo que se lhe apresenta”, ressaltou.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, a desembargadora se baseou no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Conforme registrado, o valor da reparação deve procurar minimizar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada também a capacidade econômica do ofensor.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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