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Voltar Representação sindical de motoristas operadores no RJ é legítima para ajuizar ação

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama) em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O sindicato requereu a reforma da sentença que extinguiu o feito ao considerar que os trabalhadores deveriam ajuizar ações individuais.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Nascimento Araujo Netto, que entendeu ser legítima a representação sindical, além de acolher parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) pela nulidade do processo em virtude da obrigatoriedade de sua participação.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato alegou que a companhia descumpriu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários preconizado em seu manual de Recursos Humanos. Com base nisso, reivindicou a concessão de promoções verticais (de um cargo para outro superior) à categoria dos motoristas operadores. Alegou, também, que a lesão atingiria direitos individuais homogêneos, espécie de direito coletivo em que há mais de um detentor, e eles são determinados, o que justificaria a entrada da entidade de classe nos autos, como substituta processual dos trabalhadores. Mesmo que houvesse necessidade de apuração individual de cada crédito, isso não invalidaria o tratamento coletivo dado à matéria.

A Cedae se defendeu afirmando que, caso concedesse a promoção vertical, burlaria o princípio que rege os concursos públicos. A pretensão dos trabalhadores seria a de conquistar promoções para cargos diversos, para os quais é exigido ingresso via concurso público, de acordo com o artigo nº 37, inciso II da Constituição Federal. Considerando a natureza jurídica da Cedae como sociedade de economia mista, essa obrigatoriedade alcançaria seus empregados públicos. De acordo com a Súmula nº 6 do TRT, a única possibilidade de promoção seria a horizontal (dentro do mesmo cargo), e por antiguidade.

Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Com base no inciso VI do artigo nº 485 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo considerou ilegítima a representação do sindicato, considerando que o direito às diferenças salariais decorrentes de promoções demandaria a análise isolada da situação de cada trabalhador. Com esse entendimento, concluiu ser incabível a atuação sindical.  Inconformado com a sentença, o sindicato interpôs recurso ordinário.

Interesse da coletividade

Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que a questão girava em torno dos interesses de uma coletividade determinada, a dos motoristas operadores, e que são decorrentes da mesma origem: o descumprimento do Plano de Cargos e Salários. “Atinge toda a coletividade de empregados da reclamada enquadrados na categoria ‘mecânico de aparelhos e instrumentos’, ainda que cada empregado, de per si, possa ajuizar sua própria ação, o que não obsta a ação coletiva proposta”, explicou.

Quanto à participação do MPT, o relator entendeu que ela é obrigatória, visto que o ente púbico tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, atuando como fiscal da ordem jurídica. Essa exigência decorre, entre outras leis, da aplicação dos artigos nº 127 e 129 da Constituição Federal. “Pelo exposto, conheço do recurso autoral e acolho a preliminar de nulidade suscitada (...), determinando o retorno dos autos à vara de origem para que possibilite a intimação requerida para que se manifeste e atue como de direito, e profira nova decisão, que entender cabível, nos termos da fundamentação”, decidiu o relator do acordão, reformando a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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