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Voltar Entenda o caso Fred na disputa com o Atlético-MG sobre multa de R$ 10 milhões

O caso envolvendo o atacante Fred, o Atlético-MG e o Cruzeiro vem sendo amplamente divulgado na mídia nos últimos tempos. É que, no dia 18 de dezembro de 2017, Fred e o Clube Atlético Mineiro assinaram termo de resilição do contrato existente entre as partes, que teria validade até o fim de 2018. Entre outras cláusulas, ficou ajustado que o atleta poderia ser contratado por qualquer clube de futebol, com exceção do Cruzeiro Esporte Clube, até o dia 31/12/2018, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 milhões. Foi previsto ainda que eventuais litígios decorrentes do distrato entabulado ou do contrato de trabalho seriam submetidos à arbitragem.

Fred foi contratado pelo Cruzeiro no mesmo dia em que rescindiu o contrato com o Galo. Foi o bastante para a história se tornar um imbróglio jurídico. Com base no termo de resilição, o Atlético-MG decidiu buscar a multa que entendia devida, ajuizando ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas - CNRD. A decisão favorável ao clube saiu no final de 2018.

Fred então recorreu à Justiça do Trabalho, conseguindo uma liminar que suspendeu a obrigação de arcar com a multa. Posteriormente, contudo, houve reconsideração, com efeitos revogatórios, dessa decisão liminar que determinara a suspensão do processo arbitral. Na sequência, o jogador impetrou mandado de segurança para que a primeira decisão voltasse a valer, mas não obteve sucesso.

E o recurso, chamado agravo regimental, insurgindo-se contra essa decisão, foi julgado pela 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, tendo como relator o juiz convocado Antônio Neves de Freitas. “Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito à antecipação de tutela pleiteada na ação subjacente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar requerida no presente mandado de segurança”, concluiu o julgador, decidindo negar provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime. Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela quebra do segredo de justiça dos autos.

Ao fundamentar seu voto, o relator entendeu que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar não foram desconstituídos. Para ele, não houve a alegada afronta ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que não considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados. Conforme observou, a autoridade apontada como coatora externou em sua decisão os motivos pelos quais decidiu revogar a tutela antecipada anteriormente.

Da leitura da decisão liminar proferida no processo subjacente, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada pretendida pelo impetrante (que foi posteriormente revogada pelo ato impugnado pelo mandado de segurança), o magistrado percebeu faltarem fundamentos alusivos à verossimilhança do direito perseguido, requisito indispensável à outorga antecipação de tutela. Segundo apontou, a decisão liminar se limitou a discorrer sobre possível dano decorrente do vencimento do prazo para interposição do recurso no procedimento arbitral naquela mesma data. Esse foi o contexto que levou o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a determinar liminarmente a suspensão do andamento do processo arbitral, de modo que a falta de fundamentos estaria nessa decisão, e não naquela que posteriormente a revogou e contra a qual o atleta se insurgiu por meio do agravo regimental.

O atacante apresentou argumentos relacionados à exorbitância das custas fixadas na sentença arbitral. No entanto, o relator considerou que o aspecto não é capaz de assegurar o direito de ter suspensa a tramitação do processo na instância extrajudicial. No seu modo de entender, os dispositivos constitucionais indicados como tendo sido ofendidos por meio da sentença arbitral (incisos I, II e XXXVII do artigo 5º da Constituição) são totalmente inespecíficos em relação à matéria objeto do mandado de segurança, na medida em que nenhum deles assegura ao impetrante o direito à tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na reclamação subjacente.

Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade.

Para o juiz convocado, a indicação de pretensas afrontas ao artigo 114, inciso I, da Constituição e ao artigo 31 da Lei da Arbitragem não garante ao agravante a concessão da liminar requerida na ação mandamental. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não proíbe a submissão do contrato de trabalho ao juízo arbitral, agora expressamente autorizada pelo referido artigo 507-A da CLT.

Foi explicitado que o artigo 3º do Regulamento da CNRD não contempla a hipótese de se "revisar" na Justiça do Trabalho as decisões proferidas no juízo arbitral, ao dispor que qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube tem o direito de recorrer aos órgãos judicantes trabalhistas para dirimir litígios de natureza laboral. Na verdade, segundo destacou o relator, a norma define a competência daquele juízo arbitral para conhecer de litígios de natureza trabalhista, entre clubes e atletas, “desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes”. Vale dizer que, caso não se busque a Justiça do Trabalho para a solução do litígio trabalhista eventualmente originário na relação de emprego entre clubes e seus atletas, estes, de comum acordo, poderão se valer daquele juízo arbitral. Foi o que Fred e Atlético-MG fizeram.

Por fim, constou da decisão que o reconhecimento da alegada nulidade da sentença arbitral, “por múltiplos fundamentos”, só poderá ser alcançado após o processo subjacente avançar. Isso porque pressupõe a efetiva prova da alegada alteração contratual lesiva, da extrapolação dos limites fixados na ata de missão firmada no juízo arbitral e na ofensa ao inciso IV do artigo 32 da Lei da Arbitragem (fundamentos expendidos no agravo regimental). A conclusão do julgador foi a de que os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pretendida, previstos no artigo 300 do CPC, especialmente, a probabilidade do direito, não ficaram caracterizados.

Com esses e outros fundamentos, o relator decidiu manter a decisão pela qual se indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança, negando provimento ao agravo regimental do atleta.

O curso do procedimento arbitral agora segue.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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