Notícias

Voltar Gerente adjunta de rede hoteleira de GO não tem parcela de moradia incorporada ao salário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, excluiu da condenação imposta a uma rede hoteleira em Caldas Novas a determinação de incorporação do valor de aluguel de imóvel e utilidades “água” e “luz” ao salário de uma gerente adjunta da empresa. Na avaliação do relator, desembargador Geraldo Nascimento, essas parcelas não são salário in natura, pois havia o desconto relativo à moradia no contracheque da empregada.

O caso

A gerente adjunta explicou que começou a trabalhar na rede hoteleira em 2004 na função de assistente administrativo e, em meados de 2006, quando foi promovida ao cargo de encarregada da recepção, o hotel passou a lhe fornecer moradia, bem como o custeio das despesas de água e energia. Informou que havia um desconto a título de aluguel, mas em valor ínfimo (R$ 79,65), ao passo que o valor de mercado do aluguel do imóvel concedido é de R$ 1.200, conforme laudo de avaliação apresentado no processo.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que o fornecimento local de moradia, incluindo a água e a energia, deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à sua remuneração, com repercussão em todas as demais parcelas salariais e rescisórias.

O juiz do trabalho de Caldas Novas Juliano Santos havia deferido o pedido reconhecendo a natureza salarial das utilidades fornecidas pelo empregador – habitação, água e energia, e seus reflexos.

A rede hoteleira recorreu ao TRT-18 com o objetivo de excluir a parcela da condenação. Para tanto, esclareceu que a unidade hoteleira foi cedida como moradia para a gerente adjunta porque a empresa entende que a função é de alta demanda e responsabilidade. Além disso, a empresa adicionou prova emprestada de que haviam casas em que residiam seis chefes de seção e um gerente.

Pagamento

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que além do pagamento em dinheiro compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Todavia, ressaltou que se os bens fornecidos pelo empregador forem necessários à prestação de serviços, e/ou se houver descontos salariais relativos à cobrança de parte do valor da utilidade, independentemente da quantia, a parcela é excluída do salário.

O relator destacou o entendimento do TRT-18 em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-0010195-28.2017.5.18.0000), em que foi fixada a tese de que “a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017”.

Geraldo Nascimento ressaltou que o conceito de salário engloba o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. “Nesse cenário, se há exigência de que o trabalhador arque com uma parte do custo da utilidade, não faz sentido cogitar em seu enquadramento como salário in natura”, ponderou.

O relator observou que nos contracheques apresentados nos autos constam descontos referentes ao aluguel do imóvel, ficando desvirtuada a natureza salarial da parcela. Com essas considerações, Geraldo Nascimento entendeu não ocorrer a integração da parcela “aluguel” e das utilidades “água” e “energia elétrica” ao salário da gerente e reformou a sentença para excluir a condenação do hotel ao pagamento das parcelas e reflexos. A decisão foi unânime.

 Fonte: TRT da 18ª Região (GO)    

Rodapé Responsável DCCSJT