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Voltar Negado pedido de pagamento de honorários sucumbenciais a advogado particular em ação coletiva do Rio de Janeiro

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu parcial provimento a um agravo de petição interposto por servidores públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que pretendiam, em uma ação de execução de título, incluir na condenação o valor dos honorários sucumbenciais. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que entendeu que os honorários devidos na sentença pertencem ao sindicato autor daquela demanda, e não ao patrono particular das execuções individuais.

O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ingressou com uma Ação Civil Pública (0117500-78.1991.5.01.0025), sendo julgados procedentes os pedidos de reajuste no percentual de 26,06% sobre os salários dos servidores públicos da UFRJ, a partir de junho de 1987.

Processo

Em 2019, nove sindicalizados ingressaram com uma ação de cumprimento de sentença. No momento da homologação dos cálculos, não constou o valor referente aos honorários advocatícios. Insatisfeitos, os servidores públicos da UFRJ agravaram da decisão, postulando a inclusão, na execução, do valor dos honorários sucumbenciais, bem como o deferimento de retenção/reserva dos honorários contratuais.

O relator do agravo afirmou que o art. 791-A da CLT dispõe que ao advogado serão devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mas destacou jurisprudência do TRT - 1, no sentido de que são devidos honorários advocatícios a sindicato em ação coletiva, mas que não se pode ampliar a interpretação de forma a abarcar cada ação individual promovida pelos substituídos por meio de advogado particular, visto que os honorários visam remunerar os patronos que efetivamente atuaram no processo.

Por outro lado, o colegiado julgou procedente o pedido de reter/reservar do valor a ser pago aos trabalhadores, o percentual de 10% a título de honorários contratuais (de êxito), conforme dispõe a Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), segundo a qual “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)           

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