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Voltar Trabalhador do Rio de Janeiro coagido a pedir demissão por ser ex-presidiário consegue converter sua dispensa para imotivada 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um auxiliar administrativo que procurou a Justiça do Trabalho para anular o seu pedido de demissão e convertê-lo em dispensa imotivada, além de solicitar indenização por danos morais.

De acordo com o trabalhador, ele foi obrigado pela empresa Serttel LTDA a pedir demissão, depois de ter ficado preso por mais de três meses. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou duvidoso imaginar que um trabalhador egresso do sistema penitenciário fosse espontaneamente abrir mão de sua fonte de sustento.

O auxiliar administrativo relatou na inicial que foi admitido pela empresa no dia 17 de maio de 2011, para exercer suas funções na Cia. de Engenharia de Tráfego (CET-Rio). Afirmou que, no dia 31 de janeiro de 2013, apresentou-se na 7ª Delegacia de Polícia para prestar depoimento em um inquérito criminal e que foi preso de forma inesperada. Declarou que foi solto, no dia 8 de maio de 2013, por determinação da Justiça e que, ao comparecer na sede da empresa para trabalhar, no dia 10 de maio de 2013, foi informado de que não poderia trabalhar e que deveria retornar no dia 13 de maio de 2013.

Impedimento

Segundo o trabalhador, ao retornar à empresa, na data informada, foi impedido novamente de retomar suas atividades e foi informado de que deveria aguardar em casa as determinações do empregador. Ressaltou que aguardou durante semanas sem êxito o chamado da empresa e que, durante esse período, entrou em contato diversas vezes por telefone com o departamento pessoal, sem conseguir uma solução para seu problema.

Narrou que, depois de inúmeras tentativas, conseguiu reunir-se, no dia 2/8/2013, com um representante e uma advogada da empresa. O trabalhador considerou a reunião um verdadeiro “terror psicológico” e acrescentou que a conversa foi uma verdadeira “lavagem cerebral”. Relatou que os representantes da empresa alegaram que não estavam satisfeitos com seus serviços e que, pelo fato de ele ter sido preso, poderiam demiti-lo por justa causa e, além disso, alegariam abandono de emprego.

Segundo o auxiliar administrativo, ele enfatizou durante a reunião que não poderia ser demitido sem justa causa porque era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, portanto, portador de estabilidade provisória. Ainda de acordo com o trabalhador, os representantes da empresa argumentaram que se ele solicitasse sua demissão, haveria a possibilidade de receber algum valor.

Demissão

O auxiliar administrativo afirmou que pediu sua demissão no dia 2/8/2013, contra sua vontade, e que não recebeu o pagamento do período que ficou impedido de trabalhar, de 10/5/2013 a 1º/8/2013.

A filial da Serttel LTDA no Rio de Janeiro afirmou em sua contestação que a carta de demissão foi escrita de próprio punho pelo trabalhador e que o mesmo pediu demissão imotivada por sua livre e espontânea vontade.

Acrescentou que o pedido de demissão espontâneo por parte do auxiliar administrativo não obsta o rompimento do pacto laboral, mesmo durante o período de estabilidade inerente a um membro de CIPA eleito pelos trabalhadores, cuja estabilidade acabaria somente em 30/4/2014. Negou que o trabalhador tenha sido impedido de trabalhar e que ficou sem receber os salários no período de 10/5/2013 a 1º/8/2013. Ressaltou que ele recebeu todos os valores correspondentes à sua rescisão contratual.

Prescrição

A sociedade de economia mista Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio) alegou em sua contestação que o trabalhador prestou serviços como empregado da Serttel em suas dependências até 17/1/2013 e que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término da prestação de serviço, caracterizando a prescrição total dos pedidos.

Afirmou que a decisão do STF em relação ao RE 760931/DF afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública quanto aos encargos assumidos por terceiros, devendo ser comprovada a sua conduta culposa no que se refere à ausência de fiscalização dos contratos para caracterizar a subsidiariedade.

Na primeira instância, a solicitação do trabalhador de anular seu pedido de demissão e convertê-lo em dispensa imotivada foi indeferida. De acordo com o juízo de origem, a rescisão contratual, além de ter sido homologada pelo sindicato da categoria, não apresentava nenhum tipo de irregularidade que tenha sido comprovada pelo trabalhador.

Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, já que não ficou comprovada a coação da empresa para que o trabalhador pedisse demissão. A primeira instância deferiu o pagamento dos salários que não foram pagos no período em que o trabalhador esteve preso (de 31/1/2013 a 8/5/2013) e também no período em que ficou impedido de trabalhar (de 10/5/2013 a 1º/8/2013).

De acordo com o juízo de origem, a empresa não comprovou as faltas do auxiliar administrativo e, portanto, qualquer desconto por motivo de falta é considerado indevido. Por último, a sentença condenou a Serttel e a CET-Rio (subsidiariamente) a pagarem R$ 6 mil ao auxiliar administrativo.

Faltas

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, manteve a decisão de condenar a empresa Serttel a pagar, ao auxiliar administrativo, os salários referentes ao período em que foi impedido de trabalhar (10/5/2013 a 1º/8/2013). De acordo com o magistrado, a ex-empregadora não comprovou as faltas do trabalhador e, portanto, não poderia realizar descontos em seus salários.

Com relação à solicitação do trabalhador de anular seu pedido de demissão, o relator destacou que – levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego – o trabalhador não tem interesse na extinção do contrato de trabalho, exceto quando a empregadora comete faltas graves.Ainda de acordo com o magistrado, é duvidoso imaginar que um trabalhador egresso do sistema penitenciário fosse espontaneamente abrir mão de sua fonte de sustento.

De acordo com o magistrado, é muito mais provável que a empresa – diante da possibilidade de ter que lidar com um possível criminoso e ciente da ausência de amparo legal para imposição da justa causa – não tenha tido outra opção a não ser pressionar o trabalhador a pedir demissão.

O relator do acórdão deferiu a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão imotivada por iniciativa da empregadora, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Foi deferida ainda uma indenização relativa às verbas salariais devidas no período compreendido entre a rescisão do contrato de trabalho e o fim da estabilidade provisória como cipeiro (2/8/2013 a 30/4/2014).

Por último, o magistrado manteve a condenação subsidiária da CET-Rio, por considerar que cabe à administração pública provar que a fiscalização do contrato ocorreu de fato.Por último, o magistrado deferiu R$ 5 mil de indenização por danos morais em função dos constrangimentos e humilhações aos quais o trabalhador foi submetido por ter sido impedido de retornar ao trabalho sem qualquer satisfação ou resolução da situação.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)  

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