Ouvidoria-Geral - Competências

Regulamento Geral da Ouvidoria

Conforme o Ato Conjunto nº 529.TST.GP.OUV, de 29.11.2018, DEJT de 30.11.2018. Regulamento Geral da Ouvidoria do TST e o ATO CSJT.GP. Nº 308, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018:

Art. 7o. À Ouvidoria compete:

Compete à Ouvidoria-Geral do Conselho:

I - receber reclamações, solicitações de providências, denúncias, elogios, sugestões e solicitações de simplificação concernentes à atuação das unidades do Tribunal, cadastrando-os em Sistema específico;

II - encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes e diligenciar para que prestem as informações e os esclarecimentos pertinentes, no prazo previsto no art. 17, §1°, deste Regulamento, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente; 
III - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o sigilo; 
IV - propor aperfeiçoamento na prestação dos serviços, com base nos dados coletados nas manifestações;
V - fornecer andamento processual aos usuários;
V I - fornecer informações de natureza administrativa e institucional aos usuários;
V II - receber e acompanhar os pedidos de informações relativos à Lei n° 12.527, de 18 de dezembro de 2011, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, conforme normativo interno do TST;
V III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes; 
IX - elaborar e implementar projetos voltados à melhoria do atendimento ao público;
X - avaliar, por meio de Pesquisa de Satisfação anual, o nível de satisfação dos usuários em relação aos serviços prestados pelo TST, cujo resultado será publicado em seu sítio;
X I - promover o intercâmbio de experiências entre as Ouvidorias da Justiça do Trabalho e as entidades congêneres; 
X II - encaminhar ao Ministro Presidente e aos demais Ministros do TST relatório trimestral das ocorrências recebidas, organizado por unidade administrativa do Tribunal, apresentando, quando for o caso, proposições de melhorias visando ao aprimoramento dos serviços prestados;
X III - encaminhar ao Ministro Presidente e aos demais Ministros do TST
relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

Art. 25. Não serão examinadas pela Ouvidoria:

I - manifestações anônimas, ressalvada a hipótese prevista no § 7o do art. 20;
II - pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões ou críticas que não sejam referentes a procedimentos destinados ao atendimento ao cidadão no âmbito do TST;
III - manifestações que envolvam ato ou decisão de natureza jurisdicional; 
IV - denúncias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inc. I, e 144 da Constituição da República;
V - reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministro do Tribunal.
§ I o Nas hipóteses dos incs. II e III, a manifestação será devolvida ao remetente com orientação sobre o adequado procedimento a seguir; § 2o Nas hipóteses descritas nos incs. I e IV, a manifestação será
arquivada, com comunicação ao Ministério Público, nos termos do inc. IV. § 3o Nas hipóteses do inc. V, a manifestação será encaminhada ao Ministro Ouvidor.
§ 4o As demandas repetidas ou com conteúdo ininteligível serão arquivadas.

Parágrafo único. Não serão processadas as demandas relacionadas às unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de preservar a respectiva competência e as atribuições de suas Ouvidorias, devendo a Ouvidoria-Geral indicar endereços e contatos eletrônicos próprios da unidade reclamada.

Gestor - Ouvidoria


Conteúdo de Responsabilidade da Ouvidoria do TST e CSJT
Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Disque-Ouvidoria: 0800-644-3444 (para telefonia fixa) e 61-3043-4000 (móveis ou fixos) (OPÇÃO 9)
Telefone: (61) 3043-3710
E-mail: cdocm@csjt.jus.br
De segunda a sexta, das 9h às 19h