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Voltar Acidente de trabalho: padaria vai reparar danos em mais de R$ 200 mil a confeiteiro por negligência

De acordo com a Segunda Turma do TRT da 18ª região (GO), o valor da reparação deve ser correspondente à gravidade da ofensa e seguir os demais critérios legais

Imagem: padeiro mexendo massa

Imagem: padeiro mexendo massa

20/07/2022 - Um confeiteiro de Goiânia que sofreu acidente ao manipular uma máquina de panificação comprovou na Justiça do Trabalho a responsabilidade civil da padaria em que trabalhava. Ele deverá ser ressarcido pelos danos sofridos. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) apontou que, não havendo dúvidas da ocorrência do acidente de trabalho e estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o empregado faz jus à indenização dos danos materiais, morais e também estéticos.

Segundo o colegiado, o valor da reparação deve ser correspondente à gravidade da ofensa e seguir os demais critérios legais. No caso do confeiteiro, os valores conferidos, considerando o salário do trabalhador registrado em sua carteira de trabalho (CTPS), a sua idade e a extensão do dano, ultrapassam os R$200 mil.

Entenda o caso

O funcionário afirmou no processo que trabalhava na preparação de pães. Para fazê-los, usava máquina de panificação, com cilindro compressor de massas. Afirmou também que manipulava o aparelho sempre sem equipamento de proteção individual (EPI) por falta de material fornecido pela empresa. Também apontou que o instrumento operado por ele, apesar de elétrico, não possuía sensores de segurança em caso de acidente, com dispositivo de parada de emergência,.

Segundo o trabalhador, o equipamento era antigo, com adaptações precárias, sem apresentar segurança adequada para o seu uso. O trabalhador também disse que, além de não ter os EPIs necessários, não recebeu instrução de como proceder em caso de acidente ou falha do aparelho. No dia do ocorrido, o cilindro da máquina compressora girou em sentido contrário e esmagou sua mão, punho e parte do antebraço esquerdos, sem chance de reação, conforme fotos apresentadas no processo.

Nexo causal

Desde a sentença  de primeiro grau, o nexo causal foi reconhecido no acidente sofrido pelo trabalhador. Baseado nas provas e nos laudos periciais apresentados, o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, Carlos Begalles, destacou que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, na forma do art. artigo 157 da CLT. Segundo o magistrado, no caso da padaria ficou caracterizado seu descumprimento, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido.

Recurso

Ambas as partes do processo recorreram ao TRT-18 para reformar a sentença. A empresa, embora não tenha questionado o nexo causal, recorreu do dano moral afirmando que o funcionário não provou em momento algum qualquer abalo emocional pelo acidente e pediu a improcedência do pedido.

A padaria defendeu que os danos comprovados nos autos foram apenas de origem estética e material. Requereu que a condenação por danos estéticos fosse reduzida a R$ 2 mil, para, segundo ela, ser coerente com as condições financeiras da empresa e do confeiteiro. Além disso, solicitou que o pagamento do dano material fosse realizado mensalmente e não em parcela única, como determinado na sentença.

O empregado, por sua vez, recorreu para majorar a indenização por dano moral, entendendo que o valor deveria chegar a 20 vezes o valor de sua remuneração mensal. Também pediu a majoração da pensão vitalícia para 70% do seu salário.

Indenização

Considerando a dupla finalidade do instituto da indenização – compensatória e pedagógica – o relator elevou o valor fixado a título de danos estéticos para R$ 10 mil. Com relação ao dano moral, entendeu que tanto o recurso da empresa quanto o recurso do confeiteiro não deveriam prosperar. Manteve o valor arbitrado como compensação pelos danos morais no importe de R$ 20 mil, correspondente a pouco mais de 11 vezes o salário do trabalhador, por entendê-lo adequado, razoável e proporcional à ofensa aos direitos da personalidade da vítima, satisfazendo as suas finalidades compensatória e pedagógica.

Com relação ao pedido de dano material, o juízo de primeiro grau considerou devida pensão vitalícia ao reclamante, no valor de 30% do último salário (R$ 1.800,00) a contar do acidente, ocorrido em agosto de 2019, pela restrição definitiva para realizar atividades profissionais que exijam a motricidade plena dos membros acometidos. Deferiu a aplicação do parágrafo único do art. 950, do Código Civil, arbitrando a indenização devida a título de pensão vitalícia em R$ 140 mil à vista.

Segundo o relator do processo, o juízo de primeiro grau levou em conta a idade do autor quando da ocorrência do acidente (31 anos) e a tábua de mortalidade do IBGE, que forneceu uma expectativa de vida de 74,9 anos para ambos os sexos, restando o tempo de expectativa de vida do funcionário de mais 43 anos. Após os cálculos, o magistrado considerou deságio médio de 50% sobre o valor total para pagamento em parcela única.

Com isso, o desembargador fixou novo valor à condenação, na qual o dano material passou para cerca de R$ 201 mil, o dano moral foi mantido em R$20 mil e o dano estético, em R$10 mil. Os demais desembargadores da Segunda Turma votaram com o relator.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO) 

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