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Voltar Construtora de Goiás deverá retificar contrato de trabalho após operador de máquina comprovar recebimento de salário pago por fora

Para desembargadora, profissional conseguiu comprovar que empresa fazia pagamentos extrafolha mensais

 

Imagem: pessoa segurando cédulas

Imagem: pessoa segurando cédulas

07/02/2023 - O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é de que a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso do motorista de betoneira, a prova nos autos respalda, segundo a decisão da Turma, o pedido quanto ao pagamento de salário não contabilizado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do operário.

O motorista foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo afirma o trabalhador, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

A empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação do pagamento de salário extrafolha e alegou que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Para a construtora, o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores. Afirmou ainda que a testemunha ouvida também mantém processo na Justiça do Trabalho contra os mesmos empregadores.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu, não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo que teria interesse no processo.

Em que pese a empresa negar o pagamento de salário por fora, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2,3 mil apesar de em sua carteira de trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou.

Com base no contexto probatório, a desembargadora ratificou o entendimento do Juízo da  3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal, no valor de R $2.300,00, para integrá-lo à remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, além das horas extras e os pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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