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Voltar Decisão proíbe ex-empregada de divulgar informações confidenciais do antigo empregador

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu a segurança pretendida pela BRF S.A. para deferir pedido de tutela de urgência formulado em sede de reclamação trabalhista, no sentido de preservar documentos empresariais sigilosos. Isso porque uma ex-funcionária, na ocasião de seu desligamento, encaminhou os arquivos para o seu e-mail pessoal sem o conhecimento da empresa. A decisão judicial teve relatoria do desembargador Fábio André de Farias e foi seguida por unanimidade pelos demais membros do Regional.

A companhia de alimentos ingressou com uma ação trabalhista contra a ex-empregada, após o Setor de Segurança Corporativa ter identificado que a ré havia encaminhado documentos confidenciais da empresa através de seu e-mail corporativo para o seu correio eletrônico particular. Com isso, a ex-empregada ficou de posse de detalhes sobre investimentos, metas, estratégias de mercado e, até, lista de clientes. Informações “de extrema utilidade para eventuais concorrentes da empresa”, conforme classificou a reclamante.

Em tempo, salientou que a trabalhadora firmou termo de responsabilidade, comprometendo-se a não utilizar o e-mail funcional para fins particulares, bem como em resguardar os dados empresariais sigilosos.

O relator Fábio Farias considerou presentes os requisitos de urgência para concessão de tutela antecipada e redigiu decisão em que proíbe a reclamada de divulgar as informações do antigo empregador, sob pena de multa diária de mil reais, bem como determina a notificação da empresa administradora do correio eletrônico utilizado pela ré – Google –, requisitando que esta providencie o bloqueio da troca de e-mails em comento e também comunique se o conteúdo já foi encaminhado para terceiros.

Ainda sobre condições que justificam uma decisão antecipatória, o desembargador expressou: “Para tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mas, o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a luz dos elementos produzidos pela parte”. Concluiu haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação à competitividade da reclamante caso documentos de interesse estratégico chegassem ao conhecimento de concorrentes. Assim, afastou a decisão judicial impugnada, que indeferiu pedido de tutela provisória urgência com fundamento na ausência de provas suficientes a admitir presunção de violação a segredo empresarial ou prática de concorrência desleal.

Decisão na íntegra (link externo)

Fonte: TRT da 6ª Região

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