Notícias

Voltar Empresas portuárias de Santos são obrigadas a requisitar conferentes por meio da Ogmo

 

Na última sexta-feira (6), o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos obteve despacho favorável da 1ª Vara do Trabalho daquele município em dois processos que questionam a interrupção de requisições de trabalhadores avulsos por três empresas portuárias (processos 0099400-36.2006.5.02.0441 e 0099500-88.2006.5.02.0441).

De acordo com a determinação do juiz Thiago Salles de Souza, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) deverá informar em dez dias todas as requisições de trabalhadores avulsos realizadas, desde o dia 1º de março deste ano, pela Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais S/A, pelo Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá (Teag) e pelo Terminal Exportador do Guarujá (TEG), especificando em quais delas houve ou não requisição de conferentes de carga, descarga e capatazia.

Os conferentes, assim como os demais trabalhadores avulsos, só podem prestar serviço às tomadoras que atuam no Porto de Santos por meio do Ogmo. Entre outras atividades relacionadas à carga e descarga de embarcações, esses trabalhadores contam volumes, verificam o estado das mercadorias, anotam características, procedência ou destinos e prestam assistência à pesagem.

O caso começou na Justiça do Trabalho da 2ª Região em 2006, ocasião em que o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos ajuizou um processo face à Companhia de Auxiliar de Armazéns Gerais, e outro em oposição à Cargill Agrícola S/A – atualmente sucedida pelas empresas Teag e TEG – contra a realização irregular de movimentação de mercadorias no Porto. Em ambos, o sindicato demonstrou que as empresas pararam de requisitar conferentes de carga e descarga, porém continuaram a executar os serviços de forma ilegal.

Ocorridas ainda em 2006, as condenações das empresas na 1ª Vara do Trabalho de Santos foram confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2010 (00994003620065020441) e 2011 (00995008820065020441). O TST reconheceu que as reclamadas somente podem realizar a operação portuária respeitando a utilização da mão de obra do trabalhador conferente de carga e descarga devidamente habilitado e inscrito junto ao OGMO, sob pena de multa. Como o sindicato alega que a decisão voltou a ser descumprida, o caso foi reaberto na 1ª VT/Santos.

No despacho proferido, o magistrado Thiago Salles de Souza determina que as empresas se manifestem em cinco dias. Se confirmado o descumprimento da condenação, as rés deverão voltar a requisitar imediatamente aqueles trabalhadores avulsos. Em caso de não cumprimento, será aplicada multa de R$ 6 mil por conferente e período de requisição não realizado.

Fonte: TRT 2

Rodapé Responsável DCCSJT