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Voltar Mantida demissão por justa causa de vigilante que fez curso durante licença médica

 

Uma vigilante participou de um curso de formação para agente penitenciário por seis dias, com duração de seis horas por dia, no período da manhã e da tarde, durante o período da licença médica em razão do diagnóstico de dengue. Para o juiz Thiago Saço Ferreira, essas duas situações são incompatíveis, pois a participação em curso de formação para agente penitenciário exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com os sintomas da dengue. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o magistrado manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, por considerar que ela cometeu falta grave ao quebrar a confiança especial que deve existir nas relações de emprego.

Em sua ação, a vigilante pediu o cancelamento da justa causa, destacando que o atestado médico apresentado era válido, pois foi emitido por médico credenciado pela própria empresa tomadora. Sustentou que o fato de ter utilizado os dias do afastamento médico para realização de cursos não constitui falta grave. Lembrou a trabalhadora que a participação em curso não exige esforço físico acentuado, situação totalmente diferente do trabalho como vigilante, que impõe longas horas em pé.

Ouvida pelo juiz sentenciante, a própria vigilante reconheceu que apresentou atestado médico para justificar as faltas no período do treinamento. Em seu depoimento pessoal, ela confirmou que teve dengue no período acobertado pelo atestado médico e declarou que fez um curso introdutório para agente penitenciário na Câmara Municipal de Ipatinga, ouvindo palestras. Informou a vigilante que esse curso era exigência no processo seletivo do Estado para o cargo de agente penitenciário.

O julgador considerou que as provas produzidas no processo evidenciaram a prática de falta grave pela vigilante. Conforme destacado em sentença, a participação em curso de formação para outro trabalho, durante o período de licença médica, rompe o vínculo de confiança existente entre empregado e empregador. Ainda mais quando a situação envolve os sintomas da dengue, pois, como expôs o julgador, “é de notório conhecimento o poder incapacitante dessa moléstia, ante a prostração derivada de dores no corpo, febre, dificuldades alimentares, fraqueza e necessidade de intensa hidratação. Esses fatores tornam questionável a abrangência do atestado médico apresentado, principalmente pelo fato de os serviços de saúde estarem alertas e precavidos para as suspeitas de dengue”.

Nesse contexto, o julgador ponderou que, se a vigilante não conseguiria prestar serviços para a empresa, inviável admitir-se sua participação em curso introdutório para ingresso em emprego público de alta exigência física e emocional (agente penitenciário). Conforme enfatizou o magistrado, ainda que houvesse apenas palestras, a vigilante deveria dedicar sua atenção e realizar esforço intelectual, a fim de assimilar conteúdos úteis à futura atividade profissional. “A partir disso, ou a reclamante exagerou seus sintomas perante o médico e conseguiu um equivocado atestado de dengue, ou estava realmente adoentada e escolheu valer-se de forma indevida do tempo destinado exclusivamente à sua recuperação e retorno mais breve possível ao posto de trabalho”, completou.

Outro ponto relevante destacado pelo julgador é o fato de que a participação no curso se deu às expensas da empresa, que continuou a pagar o salário do período, já que a licença foi inferior a 15 dias.

A 1ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença que declarou válida a justa causa aplicada.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT