Operadora de produção do Rio Grande do Sul que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações - CSJT2
Operadora de produção do Rio Grande do Sul que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações
Acórdão previu valores pelos danos morais, materiais e estéticos causados pelo acidente de trabalho
16/11/2021 - A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda.
As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS. Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda.
Culpa
No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais.
O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE. As partes recorreram ao TRT-4.
Para o relator do caso na Sétima Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador. “Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator.
Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)